PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1008302-57.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DEUSIMAR CAVALCANTE DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
JÁ impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme laudo médico pericial judicial (Id. 2247998999), restou constatado que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, em episódio depressivo grave (CID-10 F31.4), enfermidade de natureza mental já registrada em documentação médica anterior e confirmada no exame pericial.
A expert destacou que o quadro é crônico, de difícil controle e marcado por instabilidade do humor, apatia, sonolência, prejuízo cognitivo funcional e dificuldade de organização psíquica, demandando acompanhamento psiquiátrico prolongado e uso de múltiplas medicações, com frequentes ajustes terapêuticos. Assinalou, ainda, tratar-se de impedimento de longo prazo, com limitação funcional relevante, especialmente diante da baixa escolaridade e do histórico de trabalho braçal da demandante, circunstâncias que comprometem sua inserção e permanência no mercado de trabalho.
Assim, considero preenchido o requisito da deficiência para concessão do benefício pleiteado. Do requisito socioeconômico: verifico que, na via administrativa, o próprio INSS reconheceu o atendimento ao critério objetivo de renda, conforme consta do Processo Administrativo.
Registre-se que o indeferimento do benefício não decorreu de ausência de miserabilidade, mas exclusivamente do não preenchimento do requisito médico. Dessarte, o caso dispensa nova dilação probatória quanto ao aspecto socioeconômico, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 187, segundo o qual: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Citado para responder aos termos da demanda, o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência já reconhecida administrativamente.
Ao revés, ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora em razão da DIB fixada. Logo, o requisito socioeconômico foi igualmente atendido. Sendo assim, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser concedido o benefício pleiteado. Saliente-se que o autor é responsável pelas informações lançadas no CadÚnico, que se presumem verdadeiras, ciente de que, caso eventualmente seja apurada alguma falsidade, responderá de acordo com as penalidades legais.
DIB: Quanto à data do início do benefício, deve ser na fixada na DER. Isso porque ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício (o que não ocorrerá somente quando a procedência se dá em razão de alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo). No caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na demanda judicial, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não é o caso aqui, contudo. Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos e não havendo prova de eventual alteração da situação fática, não há motivo para que a DIB não seja fixada na DER.
III -
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado MARIA DEUSIMAR CAVALCANTE DE ABREU DIB 20/11/2023 - DER id. 2203652150 DIP 01/08/2026 Retroativos R$ 57.314,16 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Publicação e registro automáticos no PJe. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal