Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BISPO DO NASCIMENTO
Advogado
LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 233140/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008302-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BISPO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso. O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (ID 2251388712).
Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar do Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia socioeconômica (ID 2270914954) atesta que o autor reside sozinho em imóvel alugado, pelo qual paga o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais). A residência é do programa popular Minha Casa Minha Vida, composta por cinco cômodos pequenos, distribuídos em dois quartos, sala, cozinha e banheiro sem box.
O imóvel possui estrutura simples, guarnecido de móveis básicos, sendo um sofá, uma televisão de tubo, um aparelho de som antigo como, um rack, duas camas, um guarda-roupa, um ventilador, um fogão, um micro-ondas antigo. Todos simples. O autor informou que exercia a profissão de pedreiro, porém, em razão da idade e do rompimento dos tendões do ombro direito, ocorrido há três anos, não consegue mais exercer essa atividade.
Informou que sua única fonte de renda é proveniente do benefício do Programa Bolsa Família. Relatou, ainda, que sua filha presta-lhe auxílio na medida do possível, uma vez que também não dispõe de boas condições financeiras. Quanto aos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, convém destacar que a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025 não autoriza o indeferimento automático do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do recebimento concomitante do PBF pelo grupo familiar.
A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, disciplina procedimento específico que faculta ao requerente o desligamento voluntário do Bolsa Família e a manutenção dos repasses durante a análise do pleito. Preenchidas as condições normativas, procede-se ao recálculo da renda familiar sem o cômputo dos valores do PBF. Portanto, embora não haja exclusão automática e irrestrita do PBF no cálculo da renda, é ilegítimo o indeferimento do BPC fundamentado unicamente no cômputo dessas quantias sem a prévia oportunidade de exercício do direito de opção pelo requerente.
Dessa forma, entendo que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social e preenche o segundo requisito para a concessão do benefício assistencial. Observou-se, ainda, que se trata de um domicílio pequeno, simples e com móveis em situação deplorável para suprir as necessidades e uso diário. Intimada, a Autarquia RÉ alegou a existência de veículo e atividade empresarial vinculados à parte autora.
Em manifestação, o autor esclareceu que a empresa está inativa há anos e teve sua baixa cadastral regularmente promovida, não lhe gerando renda, e que o veículo foi alienado em 2019, permanecendo registrado em seu nome apenas em razão de bloqueio judicial que impediu a transferência, conforme documentação juntada aos autos (ID 2288470403). É válido destacar, também, que o CadÚnico (ID 2251388556), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento administrativo (ID 2251938467).
Portanto, a parte Demandante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. No que diz respeito à DIB, deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 12/03/2026, haja vista que todos os requisitos estavam atendidos. Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a estabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte autora, com DIB em 12/03/2026 e DIP em 01/09/2026; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$ 11.680,10.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BISPO DO NASCIMENTO
Advogado
LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 233140/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008302-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BISPO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à alegação do INSS de que a parte autora possui patrimônio incompatível para a percepção do benefício assistencial, especialmente quanto ao veículo registrado em seu nome, conforme documentação apresentada pela autarquia (ID 2274602894). Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BISPO DO NASCIMENTO
Advogado
LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 233140/RJ)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008302-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BISPO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE BISPO DO NASCIMENTOLUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: RJ233140) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271352513 Processo: 1008302-95.2026.4.01.3307 Parte Autora: AUTOR: JOSE BISPO DO NASCIMENTO Parte RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi solicitado o pagamento dos honorários do perito judicial, via sistema AJG. ATO ORDINATÓRIO (LAUDO) De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014: DÊ-se vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial (ais) retro.
Prazo: 05(cinco) dias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BISPO DO NASCIMENTO
Advogado
LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 233140/RJ)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008302-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BISPO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE BISPO DO NASCIMENTOLUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: RJ233140) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254171948 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA