EDIMAR MARTINS PEREIRA (OAB 19617/GO), MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB 30915/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008305-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336136-04.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVENI PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008305-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVENI PEREIRA MAIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir da data da do requerimento administrativo (02/05/2022). O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que os pedidos aduzidos na inicial sejam julgados improcedentes, ao argumento de que não restou comprovado o requisito relativo à miserabilidade socioeconômica da parte autora, necessário para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008305-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. MÉRITO O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a miserabilidade social da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, pois conforme o laudo médico apresenta “CID
10 - G40.9, Epilepsia”, (id. 435716128 - Pág. 183). No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Cabe salientar que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (art. 20 § 14 da Lei 8742/93). Na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, devem ser considerados no orçamento do núcleo familiar, os gastos médicos com tratamentos de saúde, aquisição de fraldas, alimentos especiais e medicamentos. (art. 20-B, III da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme consta no Decreto nº. 6.214/2007, art. 4° § 2º, II, o qual regulamenta o benefício de prestação continuada, a renda auferida proveniente de Programas de Transferência de Renda do Governo, como é o caso do Programa Bolsa Família, não é computada na renda mensal bruta familiar para concessão do benefício assistencial. Segundo o estudo socioeconômico realizado em 18/12/2023, (id. 435716128 - Pág. 157/159), verifica-se que a parte autora reside apenas com a sua mãe.
A renda familiar deriva unicamente da aposentadoria da última no valor de um salário mínimo. Quanto às condições de moradia, o grupo familiar reside em casa própria, com as seguintes características: “construção antiga de adobe, composta por 3 quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro externo, área de serviço, murada, não é forrada, rebocada por dentro e por fora, piso no cimento grosso, rua pavimentada, água fornecida de poço artesiano, rede de energia elétrica.” Extrai-se do laudo que a parte autora trabalhava como ajudante de pedreiro, porém, em razão de acidente de trabalho, queda de escada, sofreu traumatismo craniano, causando-lhe fortes crises epiléticas, que o impedem de trabalhar e, atualmente, vive totalmente dependente de sua mãe.
Ademais, há gastos na compra de medicamentos de uso contínuos, com custo médio de R$600,00. Por fim, o expert opinou favoravelmente pela concessão do benefício assistencial. Embora o INSS alegue que consta no CadÚnico da parte autora que ela reside em endereço diverso, bem como a esposa recebe renda de proveniente de atividade empresarial, nota-se tais fatos não foram corroborados pelo estudo socioeconômico.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008305-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVENI PEREIRA MAIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, pois conforme o laudo médico apresenta “CID
10 - G40.9, Epilepsia.
4. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. Do estudo socioeconômico realizado em 18/12/2023, o expert opinou favoravelmente pela concessão do benefício assistencial.
6. Embora o INSS alegue que consta no CadÚnico da parte autora que ela reside em endereço diverso, bem como a esposa recebe renda de proveniente de atividade empresarial, nota-se tais fatos não foram corroborados pelo estudo socioeconômico.
7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: JOVENI PEREIRA MAIA Advogados do(a) APELADO: EDIMAR MARTINS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A, MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A O processo nº 1008305-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.