Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RAFAEL BARROS DE SOUZA
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1008306-84.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 15/06/2026 11:26:56 POLO ATIVO: RAFAEL BARROS DE SOUZA POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC e UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL BARROS DE SOUZA contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Ceará - UFC, praticado por intermédio da Central de Concursos e Verificações - CCV/UFC, objetivando alcançar decisão judicial, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine a suspensão dos efeitos do ato que classificou o impetrante como “ausente” no procedimento de caracterização da deficiência referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025/CCV/UFC; a vedação de atos de exclusão ou preterição no certame; a abstenção de homologação, nomeação ou posse de candidato no cargo de Técnico em Enfermagem em vaga reservada a pessoa com deficiência; e, subsidiariamente, a inclusão do impetrante na lista de ampla concorrência, sem prejuízo, no mérito, da realização de nova avaliação de caracterização da deficiência, preferencialmente na modalidade telepresencial.
Aduz, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, inscrita no certame para o cargo de Técnico em Enfermagem, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido convocada para o procedimento de caracterização da deficiência em Fortaleza/CE, com prazo que reputa exíguo para deslocamento interestadual a partir de Parnaíba/PI. Afirma, ainda, que, na data designada, encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS e que, antes da avaliação, requereu à banca a realização do procedimento por videoconferência ou, subsidiariamente, o reagendamento, sem resposta antes da data aprazada.
Sustenta, por fim, nulidade da convocação por alegado vício de publicidade, violação ao dever de adaptação razoável, força maior decorrente de incapacidade temporária e ausência de motivação individualizada na decisão administrativa que indeferiu o Recurso Administrativo nº 1393, mantendo o registro de “ausente” no procedimento de caracterização da deficiência. Liminar indeferida. Analisando os autos, observa-se o regular processamento do feito, especialmente com o aperfeiçoamento do contraditório e a oitiva do Ministério Público.
Sem maiores delongas, é o sucinto relatório.
Decido. Sem necessidade da produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015). Passo a proferir a sentença. A matéria ora controvertida foi resolvida por ocasião da análise da tutela liminar, pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da ação, pelo que vejamos: “O Edital nº 14/2026/CCV/UFC, de 14 de abril de 2026, convocou os candidatos classificados na condição de pessoa com deficiência para o procedimento de caracterização da deficiência.
O item 1.2 do referido edital dispõe: “1.2. As informações relativas à realização do procedimento de caracterização da deficiência, incluindo eventual convocação para avaliação complementar presencial ou telepresencial, com indicação de local, data e horário, serão encaminhadas ao candidato por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição, sem prejuízo de sua divulgação no endereço eletrônico oficial do certame, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 2025.” O item 2.2.1 do Edital nº 14/2026/CCV/UFC prevê: “2.2.1.
A caracterização da deficiência será realizada por meio de análise documental, podendo ser complementada por avaliação presencial ou telepresencial, mediante uso de tecnologias de telemedicina, nos casos em que houver dúvida quanto à caracterização da deficiência, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 2025.” O item 2.4 do mesmo edital estabelece: “2.4. A avaliação presencial poderá ser realizada por meio de tecnologia de telemedicina, a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 2025.” E o item 5.2 dispõe: “5.2.
O candidato que não tiver sua deficiência caracterizada ou que não comparecer ao procedimento de caracterização da deficiência poderá permanecer no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior, pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 2025.” A Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União em 27/06/2025 e disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Dispõe o art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025: “Art.
18. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental nos termos do art. 17 ou do art. 18 e, em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência, deverá ser complementado por meio da avaliação presencial. § 1º A avaliação presencial da deficiência poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina, mediante concordância expressa da pessoa candidata no ato da inscrição e à critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º Nos casos de necessidade de avaliação presencial, as pessoas candidatas serão convocadas para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua realização. § 3º Os órgãos e entidades organizadoras do certame deverão garantir as condições para a realização da análise de forma telepresencial.” Dispõe, ainda, o art. 25 da mesma Instrução Normativa: “Art.
25. Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.” E o art. 27 estabelece: “Art.
27. O acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis deverá ser garantido a todas as pessoas com deficiência inscritas, em todas as fases do certame e independentemente da opção pela reserva de vagas. § 1º A pessoa com deficiência deverá solicitar, durante o período de inscrições, as tecnologias assistivas e as adaptações razoáveis necessárias à realização das provas, dentro de rol previsto no edital do certame. § 2º As solicitações serão avaliadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 3º O acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis deverá priorizar a plena autonomia da pessoa candidata. § 4º São exemplos de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para a realização de provas de concurso público ou processo seletivo simplificado aquelas previstas no Anexo ao Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.” A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, conceitua adaptações razoáveis no art. 3º, inciso VI, nos seguintes termos: “VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;” No caso, a decisão administrativa que indeferiu o recurso do impetrante consignou os seguintes fundamentos: “Prezado candidato, A Central de Concursos e Verificações da Universidade Federal do Ceará - CCV/UFC analisou o recurso administrativo apresentado por Vossa Senhoria acerca do resultado preliminar do procedimento de caracterização da deficiência no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/UFC/CCV.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Edital nº 14/2026/CCV/UFC foi regularmente publicado na página oficial do certame, contendo todas as informações gerais relativas ao procedimento de caracterização da deficiência, inclusive a previsão expressa de que os candidatos convocados receberiam comunicação individual por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição. Conforme registros administrativos do certame, Vossa Senhoria foi efetivamente convocado por e-mail para a realização do procedimento, com antecedência razoável e suficiente para ciência da convocação e adoção das providências necessárias ao comparecimento.
Ademais, o Edital de convocação permaneceu integralmente disponível na página oficial do concurso, em observância aos princípios da publicidade, transparência e ampla divulgação dos atos administrativos. Não procede, portanto, a alegação de ausência de publicidade ou de nulidade da convocação, uma vez que a Administração observou rigorosamente os meios de comunicação previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
No que se refere ao pedido de reagendamento da avaliação biopsicossocial, inclusive na modalidade telepresencial, cumpre destacar que o item 2.2.1 do Edital nº 14/2026 prevê que eventual complementação telepresencial poderá ocorrer ‘a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar’, não constituindo direito subjetivo automático do candidato. Além disso, o procedimento de caracterização da deficiência integra etapa coletiva e padronizada do certame, submetida a cronograma uniforme aplicável a todos os candidatos convocados, de modo que a realização de reagendamentos individualizados sem previsão editalícia específica comprometeria a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade procedimental do concurso público.
Ressalte-se, ainda, que a situação de ‘AUSENTE’ atribuída a Vossa Senhoria no resultado preliminar decorreu exclusivamente do não comparecimento ao procedimento regularmente convocado, não havendo eliminação automática do certame, podendo o candidato permanecer na ampla concorrência caso possua pontuação suficiente, conforme previsão expressa do Edital. Dessa forma, inexistindo irregularidade na convocação ou ilegalidade nos atos praticados pela Administração, a CCV decide pelo indeferimento do recurso apresentado.” Em matéria de concurso público, deve ser prestigiada, em regra, a vinculação ao edital, porquanto suas disposições obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sem prejuízo do controle judicial de legalidade em hipóteses de ofensa à Constituição, à lei ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa do AgInt no RMS 65.752/PI, do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Policia Civil do Estado do Piauí.
3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte fundamento: ‘da análise dos autos, observo que o impetrante, de fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item 7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do laudo médico’.
4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que ‘o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições’ (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023). Também deve ser considerado, com a devida cautela própria do juízo liminar, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, relativo à inexistência de direito à segunda chamada em teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo disposição editalícia em sentido contrário.
Embora o precedente trate especificamente de teste de aptidão física, sua razão de decidir revela diretriz relevante quanto à preservação da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica em etapas coletivas de concurso público quando ausente previsão editalícia de remarcação individual. Eis a ementa do RE 630.733/DF: “Recurso extraordinário.
2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde.
3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade.
4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe 20/11/2013, Tema 335). A tese do Tema 335 foi assim redigida: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” No caso, a parte impetrante não faz jus, em sede de liminar, ao direito pleiteado, uma vez que, à luz das regras editalícias transcritas, do ato administrativo impugnado e dos precedentes acima indicados, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta na convocação realizada por meio previamente previsto no edital, nem direito subjetivo automático à realização telepresencial da avaliação ou ao reagendamento individualizado da etapa de caracterização da deficiência.
Com efeito, a comunicação por e-mail estava expressamente prevista no item 1.2 do Edital nº 14/2026/CCV/UFC; a avaliação por tecnologia de telemedicina foi prevista como possibilidade condicionada ao critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme item 2.4 do edital e art. 18, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025; e a ausência ao procedimento, segundo o item 5.2 do edital, não implica eliminação automática do concurso, subsistindo a possibilidade de permanência pela ampla concorrência caso o candidato tenha obtido pontuação suficiente nas fases anteriores.
Não se desconhece a relevância do dever de adaptação razoável previsto na Lei nº 13.146/2015 e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025. Todavia, em cognição sumária, tal dever não permite concluir, de modo automático, pela existência de direito líquido e certo ao reagendamento individualizado de etapa coletiva e padronizada do certame, especialmente quando a Administração afirma ter observado a forma de convocação prevista no instrumento convocatório e quando o próprio edital não prevê segunda chamada para a hipótese narrada.
Também não se verifica, nesta fase inicial, manifesta ausência de motivação no indeferimento administrativo, pois a decisão impugnada enfrentou a alegação de vício de publicidade, o pedido de reagendamento, a pretensão de avaliação telepresencial e os efeitos do registro de ausência, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo impetrante. Eventual aprofundamento acerca da suficiência dessa motivação e da documentação médica mencionada na inicial poderá ser realizado após a prestação das informações pela autoridade impetrada.
Além disso, o provimento liminar pretendido, especialmente a suspensão de atos de homologação, nomeação ou posse relativamente à vaga reservada a pessoa com deficiência, tem aptidão para interferir no andamento regular do concurso público e na esfera jurídica de terceiros candidatos, providência que reclama demonstração robusta de ilegalidade, não verificada nesta fase de cognição sumária.” Com efeito, a improcedência da demanda é medida que se impõe, conforme razões acima, a saber: (1) Não se verifica ilegalidade na convocação do impetrante nem direito líquido e certo ao reagendamento individualizado ou à realização telepresencial do procedimento de caracterização da deficiência.
O Edital nº 14/2026/CCV/UFC previa expressamente o encaminhamento das informações relativas à avaliação ao endereço eletrônico cadastrado pelo candidato, bem como estabelecia a utilização da telemedicina como possibilidade sujeita à apreciação da equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não como direito subjetivo do interessado. (2) A remarcação individualizada de etapa coletiva, na ausência de previsão editalícia específica, importaria tratamento diferenciado incompatível, em princípio, com a vinculação ao edital e com os princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e estabilidade do certame.
O dever de adaptação razoável assegurado às pessoas com deficiência não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito automático à segunda chamada, especialmente quando não demonstrada situação excepcional capaz de afastar as regras uniformemente aplicáveis aos demais candidatos. (3) Tampouco restou comprovada situação grave, superveniente e imprevisível que tornasse objetivamente impossível o comparecimento do impetrante na data designada ou vício de motivação na decisão administrativa.
O candidato teve ciência, em 23/04/2026, de que a avaliação seria realizada em 30/04/2026, e os documentos médicos apresentados não evidenciam acontecimento posterior à convocação que o impossibilitasse de se deslocar, sendo insuficiente, para esse fim, a mera circunstância de estar em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Ademais, o recurso administrativo foi efetivamente apreciado, tendo a banca enfrentado as alegações relativas à publicidade da convocação, ao pedido de reagendamento, à pretensão de avaliação telepresencial e às consequências do registro de ausência.
Ausente, pois, prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, não se mostra configurado o direito líquido e certo indispensável à concessão da ordem mandamental. Ante ao exposto, denego a segurança, dando por extinto o writ com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto