Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MADEIREIRA TAQUARI LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008307-57.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MADEIREIRA TAQUARI LTDA - EPP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 106. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA, de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios.
2. O Exequente alega que o prazo de prescrição não se consumou em vista de o atraso ter decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Impende verificar se decorreu o prazo de prescrição a justificar a extinção da ação de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566).
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos apresentados pelo exequente, antes de decorrido o prazo de prescrição, devem ser examinados, podendo ser reconhecida a interrupção da prescrição intercorrente de forma retroativa à data do protocolo, desde que resultem em citação válida ou em constrição patrimonial, ainda que tais efeitos se concretizem após o decurso do referido prazo (Tema 566).
