Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA
- Advogado
- CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1008307-57.2026.4.01.4200
AUTOR: MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A
DECISÃO
Conheço dos embargos, por serem admissíveis. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão de ID 2284621101, alegando, em síntese, que não teria sido apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como os requerimentos relativos à exibição de documentos pelo réu. Aduz, ainda, divergência quanto ao prazo concedido para a emenda da petição inicial. Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada apreciou expressamente a questão da competência, consignando que os autos foram conclusos justamente para esse fim e concluindo pela competência deste Juizado Especial Federal, diante do valor da causa e da ausência de circunstâncias que a afastassem. Na mesma oportunidade, determinou à parte autora a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos. A alegação de que a parte pretendia o processamento perante Vara Federal, bem como a possibilidade de futura necessidade de perícia grafotécnica ou contábil, não evidencia omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Trata-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada quanto à competência, pretendendo-se a sua modificação pela via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, especialmente quando a questão não foi objeto de apreciação específica na decisão embargada. No que se refere, contudo, ao prazo para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, verifica-se a existência de divergência entre o prazo consignado na decisão e aquele constante da certidão de intimação, circunstância que pode gerar dúvida quanto ao prazo efetivamente disponibilizado à parte autora.
Assim, a fim de resguardar a segurança jurídica e assegurar à parte autora o prazo integral para cumprimento da determinação judicial, considero como termo inicial o prazo constante da intimação realizada no sistema, aproveitando-se o período já transcorrido, e DEFIRO à parte autora os 5 (cinco) dias restantes para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial.
