PROCESSO: 1008307-97.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDIVAN MIRANDA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.FUNDAMENTOS Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial. A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora apresenta patologia que, segundo o expert, gera incapacidade parcial e permanente para exercer o trabalho habitual, conforme prova emprestada oriunda do processo judicial 1002424-72.2025.4.01.4001 (decisão id. 2221326877 e laudo pericial id. 2221771291). Quanto à qualidade de segurado, em que pese as alegações do INSS em sua contestação, o autor mantem seu vínculo com o RGPS, tendo em vista ter sido titular de benefício por incapacidade até 30/05/2025, conforme declaração anexa, mantendo, assim, a qualidade de segurado pelo período de graça, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Desse modo, concluo que restou demonstrado que foram atendidos todos os requisitos à concessão do benefício de auxílio doença. Dessa forma, não merece acolhida o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade TOTAL e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Por fim, considerando que consta no laudo pericial que a doença, trauma ou deficiência que acomete o periciando é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica e que tais medicamentos e tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, bem como que o autor é um homem jovem, com 39 anos, entendo que faz jus mesmo ao auxílio por incapacidade temporária. Tendo em vista o disposto no item 3.4 do laudo pericial, a DIB deve ser fixada em 31/05/2025 (dia seguinte à cessação do último auxílio doença recebido pelo autor), sendo razoável uma DCB num prazo de 01 ano, período necessário e suficiente para, se for o caso, haver pedido de prorrogação do benefício, quando poderá o INSS reavaliar o quadro clínico do requerente.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021.
5.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/05/2025, DIP nesta data e DCB em 01 ano a contar da data do laudo pericial (26/05/2025) devendo ser garantido um prazo mínimo de 30 dias desde a implantação, a fim de que seja garantida a possibilidade do pedido de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC, antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL