PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-10.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJEANE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por DJEANE OLIVEIRA SOUZA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Acerca da incapacidade, o laudo pericial constatou que a parte Autora é portadora de CID: Episódio depressivo moderado (CID F32.1); PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID F29) estando total e temporariamente incapacitada por três meses a contar da data da perícia médica (27.05.2025). Acerca do início da incapacidade, o médico fixou na data da realização da perícia. Sobre isso a médica afirmou o seguinte: “A incapacidade foi definida, de forma excepcional, na data da presente perícia judicial, tendo em vista que os transtornos mentais apresentados pelo autora – episódio depressivo moderado (CID F32.1) e psicose não orgânica não especificada (CID F29) – possuem natureza crônica, com evolução flutuante, marcada por períodos de remissão e exacerbação dos sintomas.
Nessa perspectiva, é plausível que, em determinados momentos – inclusive em avaliações administrativas anteriores – não tenham sido identificados sinais objetivos de limitação funcional, os quais se tornaram mais evidentes na presente avaliação judicial. Ressalta-se, ainda, que embora a periciada tenha apresentado atestados médicos datados de 2022, 2023 e junho de 2024, tais documentos não constituem, por si sós, prova suficiente para a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), uma vez que não estão acompanhados de elementos clínicos objetivos e contemporâneos que comprovem limitação funcional desde aqueles períodos, tampouco registros consistentes de agravamento progressivo ou de busca contínua por tratamento especializado.
Dessa forma, a DII é fixada na data da presente perícia judicial, momento em que foram evidenciados sinais clínicos compatíveis com sintomas depressivos relevantes, que comprometem de forma significativa a capacidade laborativa do autora, caracterizando, assim, incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais.” Considerando que as razões da perita para fixar a data de iníco da incapacidade não se sustentam, pois não é crível que naquele exato dia ela tenha se tornado incapaz sobretudo diante dos diversos laudos emitidos pela mesma médica especialista em psiquiatria da Secretaria Municipal de Saúde, Dra Carolina Rodrigues, que a vem acompanhando desde 14/09/2022, fixo a data de início da incapacidade em 14/09/2022.
Adoto as razões constantes dos relatórios médicos da referida psiquiatra, abaixo apresentados (id n 2178534663): Diante da DII fixada, observo o preenchimento do requisito da qualidade de segurada. Explico. Da análise do CNIS do Autor, verifico que o autor esteve empregada até 03.2024, estendendo a qualidade de segurado até 15.05.2025.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio incapacidade temporária, com DIB em 02/04/2024 e DIP em 01.10.2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar o INPCe SELIC a partir de 09.12.2021.Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo,devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presentedecisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza FederalGABRIELA MACÊDO FEREIRA