Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIVELTON SANTANA DOS SANTOS
- Advogado
- THAIS SOUSA PEREIRA VILASBOAS (OAB 56606/BA)
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008317-13.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON SANTANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER: 05/11/2024 - NB: 717.283.500-0). São requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2231901849) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Lado outro, afirmou o perito que houve incapacidade temporária por 01 (um) ano, a partir de 15/08/2024, em razão de transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1) e lumbago com ciática (CID: M54.4).
A qualidade de segurado e a carência se inferem do extrato de informações previdenciárias (id 2245265911), que aponta o vínculo com o RGPS na DII. Dessa forma, acolho em parte os pedidos da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e a) declaro o direito do autor ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 05/11/2024 e DCB em 15/08/2025; b) condeno o INSS a pagar as prestações vencidas no período acima delimitado.
Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, o INSS para que apresente os cálculos do montante retroativo, no prazo de 30 dias. Em seguida, a parte autora, para manifestação, no prazo de 5 dias. Manifestada concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV, intimando-se novamente ambas as partes (prazo de 5 dias) Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
