Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO (OAB 6294/MT), MIE NINOMIYA (OAB 13559/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" 1008317-34.2021.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de execução entre as partes nominadas. Citada, a Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando o pagamento (id 1621471353). Em sua última petição, a parte exequente informa o pagamento do débito e requer a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da execução, conforme preceitua o art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, formulado na exceção de pré-executividade, não é possível acolhê-lo, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta em 11/04/2013 (processo n. 8012-63.2013.811.0002), enquanto que o pagamento, mediante adesão da CEF ao Programa Regularize, ocorreu em 04/04/2018.
Portanto, não se trata de cobrança indevida pela Exequente.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, fazendo-o por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários já abrangidos pelo pagamento. Ante a falta de interesse recursal, considera-se antecipado o trânsito em julgado. Certifique-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal
