Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NICE ALCIDES DO NASCIMENTO
- Advogado
- KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-49.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICE ALCIDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA - AC4597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto:concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado (a). Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, o fato de ser diagnosticada portadora de uma doença/sequela espondilodiscopatia lombar não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca limitação em relação à atividade desempenhada pela parte autora.
O perito constatou: “HÁ 10 anos com dor no corpo todo, pior em região de coluna lombar, que refere que irradiação da coluna ate perna direita. Apresenta laudo medico ortopédico de 24/06/2025 com relato de poliartralgia, pior em coluna lombar e sinais de radiculopatia. Apresenta radiografias de coluna lombar de 25/06/2025, com espondilose e atitude escoliótica. Sem ressonância ou outros exames complementares.
Nega alergia. Uso de medicação regular, prescrito pelo medico assistente. Nega outras patologias. Ao exame: ausência de sinais de radiculopatia, ausência de déficit neurológico, pele e musculatura com morfologia regular preservadas (grifei) Portanto, a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pelo autor no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia, motivo pelo qual, em que pese a manifestação de ID 2214741761, não subsiste razão para afastar as conclusões do médico perito.
