Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS
Advogados
MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (OAB 22703/PA), DIANE OLIVEIRA COSTA (OAB 22702/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-56.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS/PcD (NB 87/722.865.835-4 e DER 08/07/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. A Constituição da República, em seu art. 203, V, assegura à concessão de um benefício mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
De cunho assistencial, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS independe de contribuição à Seguridade Social, sendo, no entanto, necessário o preenchimento de requisitos para a sua concessão. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.345/2011, e o Decreto nº 6.214/2007, prevêem tais requisitos, quais sejam: a) pessoa com deficiência e/ou idosa, com 65 anos ou mais, b) vulnerabilidade socioeconômica e c) inscrição no Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O critério etário é objetivo, uma vez que destinado à proteção da pessoa idosa, com idade mínima de 65 anos. JÁ a caracterização da pessoa com deficiência evoluiu ao longo dos anos, começando pela própria nomenclatura atribuída a esse grupo de pessoas[1], movimento que não passou despercebido da comunidade jurídica. Em essência, a visão excludente e até discriminatória cedeu espaço para um enfoque protetivo e inclusivo.
As legislações internacionais e nacionais não se quedaram inerte; ao contrário, acompanharam a evolução benéfica em relação a esse grupo de pessoas. Nessa linha, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 2007, primeiro tratado internalizado com status de Emenda Constitucional por intermédio do Decreto nº 6.949/2009, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A aferição da deficiência desvinculou-se da análise puramente biológico/funcional, evoluindo para o modelo social. Nesse sentido, a conceituação prevista no art. 20, § 2º, da LOAS, segundo a qual: “[c]onsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação semelhante a do art. 2º da Lei nº 13.146/2015).
As Súmulas 48, 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização – TNU alinham-se claramente a essa visão social da pessoa com deficiência, que tem como norte a garantia da participação plena e efetiva na sociedade: Súmula 48: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 79: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80: Pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistencial social ou outras providências aptas a realizar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que, em relação aos absolutamente incapazes, a deficiência deve ser avaliada levando em consideração o seu impacto na limitação do desempenho de atividades e restrições de participação social, compatível com a idade (Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º). A constatação da vulnerabilidade socioeconômica é o segundo requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.
Sobre o tema, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 fixou o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, parâmetro que já foi objetivo de sucessivas decisões. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, reputado constitucional em um primeiro momento pelo STF (ADI 1.232-2, de 27/8/1998), foi superada após um processo de evolução jurisprudencial (overruling). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprovar a vulnerabilidade socioeconômica (Tema 185).
O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, revisou sua antiga posição e reconheceu a inconstitucionalidade do critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Tema 27). A Turma Nacional de Uniformização – TNU, por sua vez, seguiu a evolução jurisprudencial sobre o tema e editou a Súmula 11, cuja redação é a seguinte: Súmula 11: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” A própria Lei nº 8.742/1993 passou a estabelecer novos critérios para a avaliação da vulnerabilidade socioeconômica após a inclusão do art. 20-B pela Lei nº 14.176/2021.
Esse dispositivo passou a prever parâmetros como o grau de deficiência, o nível de dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária e a existência de gastos extraordinários com tratamentos médicos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2025, o Decreto nº 12.534 procurou redefinir os critérios para a avaliação da renda bruta mensal familiar, ao incluir nos cálculos, dentre outros, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda.
Tal inovação não será considerada, por não encontrar correspondência com o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 – TRF1, AC 1018823-39.2025.4.01.9999. Por fim, “A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO.”(TNU, PUIL 0501656-23.2021.4.05.8503, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , D.E. 02/09/2025).
Feitas essas considerações, no caso dos autos, constata-se que o laudo judicial concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (Id 2241471886): “[...]
4. A doença constatada pode ser considerada deficiência? (
X ) Não ( ) Sim; Qual a natureza? ( ) Física ( ) Auditiva ( ) Visual ( ) Mental ( ) Renal crônica
5. A doença declarada pode ser entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( ) Sim (
X ) Não [...]” Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, por não preencher o primeiro requisito (impedimento de longo prazo), sendo, por isso, dispensável a análise dos demais requisitos (Súmula 77 da TNU – mutatis mutandis). Destaque-se, por oportuno, que a perícia médica judicial realizada por profissional habilitado, inscrito no CRM e de confiança do juízo, é válida e suficiente, não sendo obrigatória a nomeação de especialista na área da patologia alegada pela parte, sobretudo se o laudo se apresenta coerente, detalhado e fundamentado em exame clínico presencial – PUIL 0000940-66.2016.4.03.6310 e Enunciado 112 da FONAJEF.
Além disso, a impugnação ao laudo médico judicial, desprovida de elementos capazes de suscitar dúvida razoável quanto às conclusões do perito nomeado pelo juízo, não compromete a validade da prova técnica produzida, inexistindo óbice à sua utilização na formação da convicção do julgador – TRF1, AC 1005528-91.2024.4.01.4300. Para finalizar, “[a] divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.” (PUIL 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS – TNU, 29/07/2020). ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] Esse grupo foi definido, em um primeiro momento, como pessoas incapacitadas e/ou inválidas. Surgiu também a designação de pessoas com necessidades especiais e, atualmente, prevalece a nomenclatura de pessoas com deficiência.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS
Advogados
MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (OAB 22703/PA), DIANE OLIVEIRA COSTA (OAB 22702/PA)
Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008317-56.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTASDIANE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PA22702) MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - (OAB: PA22703) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241740065 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS
Advogados
MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (OAB 22703/PA), DIANE OLIVEIRA COSTA (OAB 22702/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1008317-56.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTASDIANE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PA22702) MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - (OAB: PA22703) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 23/02/2026 HORA: 08:30:00 PERITO: EMANUEL ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS ALTAMIRA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLIFANNY GEMARYS MARQUES DANTAS
Advogados
MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (OAB 22703/PA), DIANE OLIVEIRA COSTA (OAB 22702/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1008317-56.2025.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz (a) Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023:
I- Nomeie-se como perito o médico Dr. Emanuel Figueiredo CRM-PA 16.183, que deverá responder aos quesitos do Juízo/INSS, apresentando o laudo no JEF/Adjunto em até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. O profissional nomeado será remunerado conforme o valor mínimo estabelecido na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024.
II -
Intime-se a parte autora para que compareça à Subseção Judiciária de Altamira, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 100, bairro Premem– fone (93) 3515-2597 no dia 23/02/2026, a partir das 08:00h, a fim de realizar perícia médica com o perito acima nomeado.
III- O autor deverá comparecer ao local indicado, na data e horário designados, levando consigo laudos e eventuais exames, antigos e atuais, já realizados, referentes à patologia em questão, bem como seus documentos pessoais, sob pena de perda de perícia médica.
IV – No dia da perícia não será permitida a entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências da Justiça Federal, exceto no caso de crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção, ou alguma deficiência/necessidade que justifique a presença de acompanhante;
V- Após o recebimento do exame, à secretaria para solicitação do pagamento dos honorários periciais e demais providências. ALTAMIRA, 22 de janeiro de 2026. KATIA LARISSA ARAUJO DARWICH Servidor