Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- WANIA MARLY RODRIGUES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008317-62.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0009358-85.2018.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 18A VARA- DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA - SJBA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA WANIA MARLY RODRIGUES GONCALVES - CPF: 783.***.***-53 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência da Corte Superior, em diretriz seguida por este Tribunal, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com as alterações por ele introduzidas, é de índole relativa a competência definida para processos de execução fiscal, insuscetível de ser declinada de ofício pelo órgão julgador.
2. Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário.
3. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do relator. Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 20/03/2024. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
