PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008317-65.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] POLO PASSIVO:ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRAJOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PA16662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467726588) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008317-65.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008317-65.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] POLO PASSIVO:ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008317-65.2025.4.01.3900
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA contra sentença que, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada, determinando a contratação do impetrante no emprego público de Técnico Científico – Tecnologia da Informação. Consta dos autos que o impetrante foi aprovado em 14º lugar, na ampla concorrência, no Concurso Público nº 01/2024 do Banco da Amazônia para o referido emprego.
Quando convocado para apresentação da documentação necessária à contratação, teve sua investidura recusada sob o fundamento de que sua graduação em Engenharia da Computação não se encontrava entre os cursos expressamente previstos no item 2.2.2 do edital, além da alegada incompatibilidade entre a remuneração ofertada e o piso profissional aplicável aos engenheiros. A sentença considerou que, embora o curso de Engenharia da Computação não esteja expressamente relacionado no instrumento convocatório, a documentação apresentada demonstra compatibilidade entre sua grade curricular e a dos cursos de Ciência da Computação e Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, concluindo que a formação acadêmica do impetrante atende à finalidade da exigência editalícia.
Em suas razões recursais, o Banco da Amazônia suscita, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sustentando que o prazo de 120 dias deveria ser contado da publicação do edital, ocorrida em 30/07/2024, e não da posterior negativa de contratação. No mérito, sustenta, em síntese, que a formação em Engenharia da Computação não está contemplada no item 2.2.2 do Edital nº 01/2024 e que a admissão de formação diversa daquela expressamente prevista importaria violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz, ainda, que os cursos possuem diretrizes curriculares e regulamentações profissionais distintas, destacando que os engenheiros integram categoria profissional diferenciada e estão sujeitos à fiscalização pelo CREA, circunstâncias que justificariam a opção administrativa pela não inclusão dessa graduação entre os requisitos para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008317-65.2025.4.01.3900
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, não prospera a alegação de decadência. A pretensão deduzida no mandado de segurança não se dirige abstratamente contra a regra prevista no edital, mas contra o ato administrativo concreto que, ao aplicar a disposição editalícia, recusou a contratação do impetrante por considerar inadequada sua formação acadêmica.
Com efeito, a eliminação somente se materializou quando, após sua aprovação e convocação, o candidato apresentou a documentação necessária e recebeu, em 17/02/2025, comunicação de que seu diploma de Engenharia da Computação não atendia ao item 2.2.2 do Edital nº 01/2024. Desse modo, sendo a impetração ajuizada em 21/02/2025, não transcorreu o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, a controvérsia consiste em definir se a graduação em Engenharia da Computação pode ser admitida para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, embora não conste expressamente do rol de formações acadêmicas previsto no instrumento convocatório. É certo que o edital constitui a norma de regência do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
Tal vinculação, contudo, não afasta o controle de legalidade do ato administrativo, nem autoriza interpretação excessivamente formalista das exigências editalícias quando demonstrado que a qualificação acadêmica apresentada pelo candidato é equivalente ou superior àquela exigida para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público. No caso, o item 2.2.2 do Edital nº 01/2024 admite, para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, diversas graduações inseridas na área de computação e tecnologia da informação, entre elas Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Gestão da Tecnologia da Informação, Tecnologia em Bancos de Dados, Processamento de Dados, Redes de Computadores, Análise de Sistemas e Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Embora a graduação em Engenharia da Computação não tenha sido expressamente incluída nesse rol, os elementos documentais apresentados demonstram relevante correspondência entre sua matriz curricular e aquelas dos cursos expressamente admitidos pelo edital, inclusive quanto a disciplinas diretamente relacionadas ao exercício das atividades de tecnologia da informação. A sentença registrou, especificamente, a compatibilidade com as grades dos cursos de Ciência da Computação e Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
A solução encontra respaldo, ademais, em precedente desta Corte relativo ao próprio Banco da Amazônia e à mesma espécie de emprego público. No julgamento da Remessa Necessária nº 1000756-97.2019.4.01.3900, a Quinta Turma assentou que o candidato graduado em Engenharia da Computação poderia ser investido no emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, apesar de essa graduação não constar expressamente do rol previsto no Edital nº 01/2018, por se tratar de formação correlata e academicamente equivalente à exigida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DA AMAZÔNIA S/A . EMPREGO TÉCNICO CIENTÍFICO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA EQUIVALENTE À EXIGIDA NO EDITAL. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 726 .035/SE, sob o regime de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência pela competência da Justiça Federal, segundo o entendimento de que os atos praticados por dirigente de sociedade de economia mista no âmbito de processos seletivos não são meramente negociais, o que pacificou a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal. (...) No caso dos autos, o ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista em certame público, para ingresso de empregados no quadro da estatal, configura-se como ato de autoridade federal, razão por que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito. ( AMS 0005912-30.2011.4 .01.3200, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 24/02/2017)
2. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato tem qualificação superior ou equivalente à exigida no edital do concurso público ( AC 0001452-52.2016 .4.01.3902, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, PJe 07/07/2021), já que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público tem por escopo assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais.Nesse sentido: AMS 1000130-69 .2019.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 16/07/2021 .
3. Na hipótese, apesar de o impetrante não ter cumprido literalmente a exigência contida no item 2.3.2 do Edital Nº 01/2018, do Concurso do Banco da Amazônia S/A, que exigia para a investidura no emprego técnico científico na área de tecnologia da informação, certificado de conclusão ou diploma de graduação de nível superior em Bacharel em Ciência da Computação, Bacharel em Sistema de Informação, Gestão da Tecnologia da Informação, Bacharel em Tecnologia da Informação, Tecnologia em Bancos de Dados, Tecnologia em Processamento de Dados, Tecnologia em Rede de Computadores, Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação Análise de Sistema, Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistema, Bacharelado em Informática, Ciência da Informação, Computação - ênfase em Sistemade Informação, Informática - Análise de Sistema, Informática - Sistema de Informação, Tecnologia em Projeto de Sistema de Informação ou Desenvolvimento de Sistema ( ...), apresentou diploma de graduação em área correlata, qual seja, em Engenharia da Computação, o que lhe autoriza a nomeação e posse no emprego público para o qual logrou aprovação.
Nesse sentido: REOMS 1004818-63.2017.4 .01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 Sexta Turma, PJe 22/04/2020.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma ( ...) ( AC 0045703-73.2016.4.01 .3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 10/10/2019).
5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10007569720194013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) Em reforço, também a Quinta Turma deste Tribunal, ao julgar caso praticamente idêntico, também relativo ao Edital nº 01/2024 do Banco da Amazônia S.A., reconheceu ainda a possibilidade de contratação de candidato graduado em Engenharia da Computação para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação.
No julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1010756-49.2025.4.01.3900, de relatoria do Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, assentou-se que a exclusão do candidato, apenas porque sua graduação não constava expressamente do rol editalício, configurava formalismo excessivo, uma vez demonstrada a compatibilidade curricular com os cursos exigidos. O acórdão destacou, ainda, que a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, bem como que a contratação para emprego na área de tecnologia da informação, sem pretensão ao exercício de atribuições privativas de engenheiro ou ao respectivo piso profissional, não atrai a incidência da Lei nº 4.950-A/66.
Na hipótese, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a formação do impetrante é substancialmente compatível com os conhecimentos exigidos para o desempenho das atribuições de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, não se mostrando razoável afastar candidato regularmente aprovado exclusivamente porque seu diploma apresenta nomenclatura diversa daquelas expressamente relacionadas no edital.
Também não merece acolhida a alegação relativa aos reflexos remuneratórios decorrentes de sua condição de engenheiro. A controvérsia objeto deste mandado de segurança restringe-se à validade do diploma apresentado como requisito de escolaridade para a contratação no emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, inexistindo pretensão de enquadramento do impetrante como engenheiro ou de pagamento de remuneração diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
Conforme registrado nos autos, ao inscrever-se para o emprego pretendido, o candidato submeteu-se às condições remuneratórias estabelecidas no edital. Nesse contexto, a circunstância de a Engenharia da Computação possuir regulamentação profissional própria não é suficiente para descaracterizar a aptidão acadêmica do candidato para o exercício de emprego distinto, para o qual concorreu voluntariamente e cuja remuneração foi previamente estabelecida.
A manutenção da sentença, portanto, mostra-se adequada, porquanto a exclusão do impetrante, nas circunstâncias concretamente demonstradas, representa formalismo excessivo, ao privilegiar a literalidade da nomenclatura dos cursos em detrimento da finalidade material da exigência de qualificação acadêmica. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EMPREGO DE TÉCNICO CIENTÍFICO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA COMPATÍVEL COM AS FORMAÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL E PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada, determinando sua contratação no emprego público de Técnico Científico – Tecnologia da Informação.
2. O impetrante foi aprovado em 14º lugar, na ampla concorrência, no Concurso Público nº 01/2024 do Banco da Amazônia. Após a convocação, sua contratação foi recusada porque a graduação em Engenharia da Computação não constava expressamente entre os cursos previstos no item 2.2.2 do edital. A sentença concedeu a segurança por reconhecer a compatibilidade entre a formação acadêmica apresentada e as graduações admitidas no instrumento convocatório.
3. O Banco da Amazônia alegou decadência do direito à impetração e, no mérito, violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Sustentou, ainda, a existência de diretrizes curriculares e regulamentação profissional próprias da Engenharia da Computação e a incompatibilidade da remuneração do emprego com o piso profissional dos engenheiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da publicação do edital ou do ato concreto que recusou a contratação do candidato; (ii) saber se a graduação em Engenharia da Computação pode atender ao requisito de escolaridade para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, apesar de não constar expressamente do rol previsto no edital, quando demonstrada a compatibilidade acadêmica com as formações admitidas; e (iii) saber se a regulamentação profissional da Engenharia da Computação e o regime remuneratório aplicável aos engenheiros impedem a contratação do candidato para emprego público distinto, sujeito às condições remuneratórias previstas no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado da ciência do ato administrativo concreto que produz a lesão impugnada. O mandado de segurança não questiona abstratamente a disposição do edital. A pretensão dirige-se contra o ato que recusou a contratação do candidato após sua aprovação, convocação e apresentação da documentação. A negativa ocorreu em 17/02/2025, e a impetração foi ajuizada em 21/02/2025.
Não houve, portanto, o transcurso do prazo de 120 dias.
6. O edital vincula a Administração e os candidatos e constitui a norma de regência do concurso público. Essa vinculação não impede o controle de legalidade do ato administrativo nem autoriza interpretação formalista da exigência de escolaridade quando os elementos do caso demonstram que a qualificação acadêmica apresentada é equivalente ou compatível com aquela exigida para o exercício das atribuições do emprego público.
7. O item 2.2.2 do Edital nº 01/2024 admite diversas graduações na área de computação e tecnologia da informação para o emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, entre as quais Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Gestão da Tecnologia da Informação, Tecnologia em Bancos de Dados, Processamento de Dados, Redes de Computadores, Análise de Sistemas e Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Embora Engenharia da Computação não esteja expressamente indicada, a documentação constante dos autos demonstra correspondência relevante entre sua matriz curricular e as formações admitidas pelo edital, inclusive com os cursos de Ciência da Computação e Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a investidura em emprego público quando o candidato possui qualificação acadêmica correlata, equivalente ou superior àquela exigida no edital. Em precedente relativo ao próprio Banco da Amazônia e ao emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, reconheceu-se que a graduação em Engenharia da Computação atende à finalidade da exigência de escolaridade, apesar de não constar expressamente do rol editalício.
8. Em precedente referente ao próprio Edital nº 01/2024 do Banco da Amazônia, reconheceu-se que a exclusão de candidato graduado em Engenharia da Computação, fundada apenas na ausência da denominação do curso no rol do edital, configura formalismo excessivo quando comprovada a compatibilidade curricular. A discricionariedade administrativa deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da finalidade.
9. A regulamentação profissional da Engenharia da Computação não impede que seu graduado exerça emprego distinto daquele de engenheiro quando preencher os requisitos acadêmicos pertinentes. O mandado de segurança não contém pretensão de enquadramento profissional como engenheiro nem pedido de pagamento do respectivo piso salarial. O candidato concorreu ao emprego de Técnico Científico – Tecnologia da Informação e submeteu-se às condições remuneratórias estabelecidas no edital.
Não incide, nessa situação, a disciplina remuneratória prevista na Lei nº 4.950-A/1966.
10. A exclusão do candidato exclusivamente em razão da nomenclatura de sua graduação, diante da compatibilidade material da formação acadêmica com os conhecimentos exigidos para o emprego, não atende à finalidade da exigência editalícia. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à contratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a contratação do impetrante no emprego público de Técnico Científico – Tecnologia da Informação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato que recusa a contratação de candidato aprovado em concurso público é contado da ciência do ato administrativo concreto que produz a lesão, quando a pretensão não se dirige abstratamente contra disposição do edital.
2. A vinculação ao edital não impede o controle de legalidade do ato administrativo nem justifica a exclusão fundada exclusivamente na nomenclatura da graduação quando a formação apresentada atende à finalidade material da exigência de qualificação acadêmica.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei nº 4.950-A/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 726.035/SE; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF1, Remessa Necessária nº 1000756-97.2019.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 06/10/2021, PJe 14/10/2021; TRF1, Apelação/Remessa Necessária nº 1010756-49.2025.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos; TRF1, AMS 0005912-30.2011.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 24/02/2017; TRF1, AC 0001452-52.2016.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 07/07/2021; TRF1, AMS 1000130-69.2019.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 16/07/2021; TRF1, REOMS 1004818-63.2017.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/04/2020; TRF1, AC 0045703-73.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 10/10/2019.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA16662-A O processo nº 1008317-65.2025.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA
Advogado
JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16662/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008317-65.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA016662 POLO PASSIVO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e Outros REPRESENTANTE POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
DESPACHO
Considerando a ausência de informações e provas acerca do cumprimento ou não da decisão liminar, a qual foi ratificada em sentença, intime-se a parte autora para se manifestar se houve o seu devido cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, remetam-se os autos ao E. TRF1 em face de reexame necessário. Belém, (data da assinatura) (Assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA
Advogado
JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16662/PA)
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1008317-65.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ANDRE LUIS CARVALHO SIQUEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA), BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA016662 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao IMPETRANTE para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto pelo BASA (id. 2189832626), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado. Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara