Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRESON NUNES DOS SANTOS
- Advogados
- WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA), SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB 73920/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-66.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por ANDRESON NUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 12 de outubro de 2021. A parte autora alegou que sofreu acidente em 12 de outubro de 2020, resultando em fratura fratura do tálus esquerdo e sequelas permanentes, que teriam causado redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
Sustentou, com base na legislação previdenciária aplicável e em documentos médicos anexados, o direito à conversão do auxílio-doença cessado em auxílio-acidente. Foi realizada perícia judicial no curso da demanda, cujo laudo concluiu que não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. De acordo com o perito judicial, o exame clínico realizado no dia 11/03/2024 não demonstrou sinais de diminuição da capacidade laborativa (a função do membro inferior esquerdo encontrava-se preservada).
Concluiu que após a consolidação das lesões, o autor não sofreu redução definitiva da capacidade laborava para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no art. 104 do decreto referido e no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 (ID 2088827149; 2144706207). Vieram-me os autos conclusos.
. O auxílio-acidente, nos termos do da , é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, o laudo pericial judicial, elaborado com base em exame clínico e documentos apresentados, foi categórico ao concluir que o autor (lavrador, 31 anos anos de idade) não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução funcional relevante.
