Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLEITON LUIZ SILVA
- Advogado
- NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI (OAB 30466/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008317-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEITON LUIZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando revisar o benefício previdenciário que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a incluir no cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994 . Em outras palavras, pretende a parte autora, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possui.
Decido. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
À luz deste regramento, urge pontuar que o juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o da tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso. Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
