Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO PEREIRA VILARINHO
- Advogados
- ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA (OAB 75966/BA), JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB 81349/BA), SHEILA MAIATA DE FREITAS DOREA (OAB 65163/BA), ALEX MONTEIRO PEREIRA (OAB 62520/BA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1008317-80.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA VILARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de Juizado Especial Federal por meio da qual se objetiva revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente para que o cálculo seja elaborado com base nas regras anteriores à EC 103/2019 ou seja, com 100% do salário de benefício. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Antes da reforma constitucional, a RMI da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% do salário de benefício, apurado sobre os 80% maiores salários de contribuição do segurado.
No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a Renda Mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%.
Registre-se que a EC 103/2019 não alterou a alíquota de cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporária, que continua sendo de 91% do salário de benefício. Sucede que a jurisprudência vem se pacificando no sentido de que quando a data inicial da incapacidade for anterior à reforma constitucional, o valor do benefício deve corresponder à forma de cálculo anterior. Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
