Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEI ALENCAR DE JESUS
- Advogado
- ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB 49746/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008317-83.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ALENCAR DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ARAUJO FONSECA - BA49746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINEI ALENCAR DE JESUS ANA CLARA ARAUJO FONSECA - (OAB: BA49746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271120516 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-83.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ALENCAR DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ARAUJO FONSECA - BA49746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (i) qualidade de segurado na data do acidente; (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) existência de sequela permanente; e (iv) redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. In casu, não foi constatado pela perícia judicial redução da capacidade laborativa da parte autora.
