PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-92.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LISETH ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL FONSECA DE BRITO - BA22453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Decido. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. A parte autora sustenta que preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição, alegando possuir 15 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição reconhecidos, totalizando 184 contribuições mensais. Relata que seus requerimentos administrativos (NB 220.078.698-5 e NB 230.822.933-5) foram indeferidos sob a justificativa de falta de requisitos previstos na EC 103/2019 e pendência de documentação sobre averbação de tempo em outro regime.
O INSS apresentou contestação alegando que a demandante não implementou todos os requisitos legais necessários para a jubilação. O Estado da Bahia, devidamente oficiado, prestou informações técnicas confirmando que a autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, tendo utilizado um tempo total de serviço de 26 anos, 4 meses e 12 dias para sua aposentadoria naquele regime.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 06/11/2024). O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação. Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 29/11/1951, tendo completado 72 anos de idade na data do requerimento administrativo. Contudo, a controvérsia reside no preenchimento do tempo de contribuição e da carência necessária.
As provas documentais coligidas aos autos, especialmente o resumo da análise do direito efetuado pela autarquia previdenciária no benefício NB 230.822.933-5, demonstram que a autora possui apenas 177 meses de carência e um tempo total de contribuição comum de 14 anos, 6 meses e 26 dias. É imperativo destacar que a demandante já é beneficiária de aposentadoria vinculada ao RPPS do Estado da Bahia. Informações prestadas pela Secretaria de Educação e pela Coordenação de Tempo de Serviço do Estado confirmam que extensos períodos de trabalho foram utilizados para a concessão da jubilação estatutária da autora.
Dessa forma, com a exclusão dos períodos averbados ou utilizados pelo Estado da Bahia (RPPS) para a concessão da aposentadoria da autora naquele regime, o tempo de contribuição remanescente no RGPS não é suficiente para atingir o mínimo legal exigido, conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 29/11/1951 Sexo Feminino DER 06/11/2024 Reafirmação da DER 01/08/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE PINDAI (AVRC-DEF) 01/03/1976 31/12/1979 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 46 2 MUNICIPIO DE PINDAI (AVRC-DEF) 01/04/1980 11/04/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 3 MUNICIPIO DE PINDAI (AVRC-DEF) 16/05/1984 31/12/1989 1.00 5 anos, 7 meses e 15 dias 68 4 MUNICIPIO DE PINDAI (AVRC-DEF) 01/02/2005 31/12/2008 1.00 3 anos, 11 meses e 0 dias 47 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2022 30/09/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/10/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2022 31/10/2023 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 4 meses e 26 dias 162 67 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2019 13 anos, 4 meses e 26 dias 162 68 anos, 1 meses e 1 dias Até 31/12/2020 13 anos, 4 meses e 26 dias 162 69 anos, 1 meses e 1 dias Até 31/12/2021 13 anos, 4 meses e 26 dias 162 70 anos, 1 meses e 1 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 4 meses e 26 dias 162 70 anos, 5 meses e 5 dias Até 31/12/2022 13 anos, 7 meses e 26 dias 165 71 anos, 1 meses e 1 dias Até 31/12/2023 14 anos, 5 meses e 26 dias 175 72 anos, 1 meses e 1 dias Até a DER (06/11/2024) 14 anos, 5 meses e 26 dias 175 72 anos, 11 meses e 7 dias Até 31/12/2024 14 anos, 5 meses e 26 dias 175 73 anos, 1 meses e 1 dias Até a reafirmação da DER (01/08/2025) 14 anos, 6 meses e 26 dias 176 73 anos, 8 meses e 2 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 10/2022 Período #6 Total 10/2022 R$ 666,60 R$ 666,60 R$ 1.212,00 -R$ 545,40 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 10/2022 Período #6 Total 10/2022 R$ 666,60 R$ 666,60 R$ 1.212,00 -R$ 545,40 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (3) Vínculo Competência Observações Contagem #7 01/2023 Recolhida em atraso em 15/09/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2022 (válida para carência) foi até 15/02/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #7 04/2023 Recolhida em atraso em 16/05/2023 (vencia em 15/05/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 15/05/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #7 10/2023 Recolhida em atraso em 17/11/2023 (vencia em 16/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 18/11/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 Assim, em 06/11/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 4 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
Destaco, ainda que, em 01/08/2025 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 4 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). A parte autora obteve apenas 176 meses de carência para fins de RGPS, quando a lei exige o mínimo de 180 contribuições.
Portanto, ante a ausência da carência e do tempo de contribuição necessários após a depuração dos vínculos utilizados no regime próprio estadual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, Juiz(a) Federal