JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008319-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013801-63.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA MACHADO RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008319-08.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão rural por morte (ID 417941743 - Pág. 111 a 117). A parte autora, nascida em 23/10/1967 (ID 95800839 - Pág.
1) , requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de OZERINO DA SILVA, ocorrido em 12/03/2023 (ID 95800842 - Pág. 1), na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 06/07/2023 (ID 95800846 - Pág. 1). Nas razões recursais (ID 417941743 - Pág. 118 a 125), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 417941743 - Pág. 126).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008319-08.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF/88; arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se refere às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRES/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso:
1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;
2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016);
3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”);
5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”);
6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”);
7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”);
10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial);
11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”;
12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”);
13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES.
FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal.
Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do Decreto 3.048/1999 (RPS), (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. No caso concreto, a parte autora, nascida em 23/10/1967 (ID 95800839 - Pág. 1), requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de OZERINO DA SILVA, ocorrido em 12/03/2023 (ID 95800842 - Pág. 1), na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 06/07/2023 (ID 95800846 - Pág. 1).
A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 02/01/2012 (conforme Declaração de União Estável, ID 95800845 - Pág.
1) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: Declaração de União Estável (2019), na qual o casal declara a convivência desde 2012; Contrato de Compra e Venda de Imóvel (2020), no qual o falecido assina como testemunha em negócio da autora; Comprovante de Residência da autora (janeiro/2023), em que indica o endereço na Rua Francisco Prestes, 3188; Prontuário de Saúde do Município (2023), no qual o falecido consta como "responsável" pelo núcleo familiar da autora; Certidão de Óbito do instituidor (março/2023), na qual consta o mesmo endereço de residência da autora.
A Certidão de Óbito (ID 417941743 - Pág. 78), documento dotado de fé pública, registra que o falecido residia na Rua Francisco Prestes, 3188, Monte Negro/RO, exatamente o mesmo endereço que consta no comprovante de residência da autora (ID 417941743 - Pág. 14). Adicionalmente, o prontuário do Sistema Único de Saúde (ID 97389981 - Pág.
28) identifica o falecido, Sr. Ozerino da Silva, como o "Responsável" pelo núcleo familiar da autora, Sra. Neuza Machado Ramalho. Trata-se de registro em sistema público de terceiro, que não deixa dúvidas sobre como a unidade familiar era reconhecida pela comunidade e pelas instituições locais. Embora a Declaração de União Estável (2019) e o Contrato de Compra e Venda (2020) estejam fora do lapso temporal de 24 meses, eles servem como elementos acessórios que, somados às provas contemporâneas, traçam uma linha do tempo coerente do relacionamento do casal.
A documentação aliada à prova testemunhal formam arcabouço probatório suficiente para o reconhecimento da união estável. A exigência legal de início de prova material foi, portanto, devidamente cumprida. Restam preenchidos os demais requisitos: o óbito foi comprovado e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele era titular de aposentadoria na data do falecimento (ID 417941743 - Pág. 62).
A autora contava com 55 anos na data do óbito e a união perdurou por mais de 2 anos, fazendo jus à pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91, conforme a tabela da Portaria ME nº 424/2020. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 06/07/2023, pois o pedido foi protocolado mais de 90 dias após o óbito, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com DIB na data do requerimento administrativo (06/07/2023), observada eventual inexigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008319-08.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7013801-63.2023.8.22.0002 RECORRENTE: NEUZA MACHADO RAMALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte. A parte autora, nascida em 23/10/1967, requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de OZERINO DA SILVA, ocorrido em 12/03/2023, na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 06/07/2023.
2. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF/88; arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se refere às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito.
4. Para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte demanda início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
5. O requisito de início de prova material contemporânea é satisfeito pela apresentação de certidão de óbito que atesta o mesmo domicílio do casal e por registro em prontuário do Sistema Único de Saúde que qualifica o falecido como responsável pelo núcleo familiar da autora. Esses documentos, por sua natureza oficial e contemporaneidade com o óbito, constituem prova idônea do vínculo.
6. O conjunto probatório, formado por prova documental contemporânea e corroborado por prova testemunhal coesa produzida em juízo, é suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito.
7. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à companheira, com DIB na data do requerimento administrativo (DER), por ter sido formulado após 90 dias do falecimento.
8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com DIB na data do requerimento administrativo (06/07/2023), observada eventual inexigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEUZA MACHADO RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008319-08.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.