PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008338-59.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Diego Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação O autor sustenta que sua incapacidade permanente teve início antes da entrada em vigor da EC 103/2019, quando ainda recebia auxílio-doença (NB 628.854.822-0, DIB em 22/07/2019), razão pela qual o cálculo do benefício deveria observar as regras anteriores à reforma previdenciária, que previam renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
A questão ainda não encontra pacificação no âmbito jurisprudencial. Contudo, já é possível ver uma movimentação no sentido de privilegiar a irretroatividade da regra do art. 26 da EC 103/19. Dessa forma, a RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/19 (TRF4, AC 5000681-62.2022.4.04.7016, Décima Turma, Rel.
Cláudia Cristina Cristofani, 20/04/2023). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TRF4; RecInoCiv 0000678-04.2021.4.03.6323, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 10/03/2023; TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 5003241-81.2021.4.01.7122, Rel. Daniel Machado da Rocha, 12/03/2022. Na mesma linha, o Enunciado n. 213 do FONAJEF: FONAJEF – 213: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício que se pretende revisar é fruto da transformação de auxílio-doença anterior. Prova disso é que a aposentadoria por invalidez foi concedida no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, na forma preconizada pelo art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91. Essa circunstância, ou seja, a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez pelo mesmo quadro clínico existente antes da EC 103/2019 constitui motivo mais do que suficiente para dispensar a realização de perícia médica, pois ficou claro que a incapacidade surgiu em momento anterior.
Assim, há o perfeito enquadramento jurídico com os precedentes acima listados e, logo, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão veiculada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor, para utilizar, no cálculo da RMI, a regra anterior à EC n. 103/19 (100% do salário-de-benefício), desconsiderando o art. 26 da aludida Emenda Constitucional. O INSS deverá pagar os valores atrasados desde a DIB (23/03/2021) até a DIP.
Os valores serão calculados pelo autor no momento oportuno. Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fixo a DIP em 01/12/2025. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.