Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008346-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO SANTOS GUIMARAES LUZINETE XAVIER DE SOUZA - (OAB: RO3525-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461208146 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1008346-97.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008346-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural. Dispensado o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Nos pedidos de benefício por incapacidade formulados por segurado especial, a demonstração do exercício da atividade rural deve corresponder ao período de carência exigido para o benefício, qual seja, os 12 (doze) meses anteriores ao início da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a condição de segurado especial na data de início da incapacidade, fixada pela perícia em 31/01/2023.
As alegações recursais não infirmam tal conclusão. Os registros administrativos apontados pelo recorrente demonstram apenas o reconhecimento pretérito da condição de segurado especial e a percepção anterior de benefício previdenciário, não constituindo prova suficiente da manutenção do exercício de atividade rural no período correspondente à incapacidade ora discutida. É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial, fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
E, em que pese haja insuficiência de provas, a qualidade de segurada especial da autora não restou descaracterizada na instrução processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. A prova testemunhal possui caráter complementar e não supre a ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, inexistindo suporte documental mínimo apto a comprovar o labor rural contemporâneo ao período controvertido, mostra-se desnecessária a produção da prova oral pretendida. Desse modo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO