Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA DIAS SOARES
- Advogado
- DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO (OAB 4261/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008349-86.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA DIAS SOARES DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - (OAB: DF4261-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464130061 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1008349-86.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008349-86.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra decisão desta Coordenadoria das Turmas Recursais, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Em suas razões recursais, requer a parte recorrente o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o destrancamento e julgamento do recurso extraordinário. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
O recurso extraordinário teve o seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e, conforme disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso extraordinário proferido com fundamento no art. 1.030, I e III, caberá agravo interno. No entanto, o agravo foi interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, que trata da não admissibilidade do recurso com fundamento no .030, V, do CPC.
