ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA (OAB 31990/BA)
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008349-97.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 e ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/TO e outros Destinatários: RAFAEL SOARES CAMPOSANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - (OAB: SP344711) MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - (OAB: BA31990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280298914 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008349-97.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL SOARES CAMPOS IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/TO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. RAFAEL SOARES CAMPOS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é CAC regularmente registrado perante o Exército Brasileiro, titular do Certificado de Registro nº 000.***.***-61, válido até 01 de junho de 2032, encontrando-se plenamente autorizado ao exercício das atividades de tiro desportivo e caça, nos estritos termos da legislação vigente; (b) foi surpreendido com a instauração do Processo Administrativo SEI nº 08297.001124/2026-83, formalizado por meio da Portaria nº 145308740/2026, expedida pela autoridade coatora com vistas à cassação de seu Certificado de Registro e dos registros vinculados ao seu acervo; (c) a motivação adotada para instauração do procedimento administrativo limita-se, essencialmente, à existência de inquérito policial e de ação penal em curso em face do Impetrante; (d) a portaria instauradora não descreve qualquer fato concreto relacionado ao exercício das atividades de CAC que demonstre risco atual à coletividade, utilização indevida de arma de fogo, violação de protocolos de segurança, comportamento incompatível com o sistema de fiscalização ou qualquer circunstância objetiva capaz de justificar a medida gravosa; (e) apresentou defesa administrativa, mas ainda não há decisão no processo; (f) a omissão administrativa se revela particularmente grave porque lhe mantém e submetido a estado permanente de insegurança jurídica, sob ameaça concreta de restrição severa de direitos (g) o Processo Administrativo SEI nº 08297.001124/2026-83 viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
2. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão liminar da segurança determinando a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo SEI nº 08297.001124/2026-83 e da Portaria nº 145308740/2026, impedindo a prática de quaisquer atos voltados à cassação do Certificado de Registro nº 780155 e dos registros das armas de fogo; (b) no mérito, a concessão da segurança declarando a ilegalidade do Processo Administrativo SEI nº 08297.001124/2026-83 e da Portaria nº 145308740/2026.
3. A análise do pedido liminar foi postergada para depois das informações da autoridade impetrada (ID 2256805638).
4. A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2258205086).
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2258591956).
6. A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) a existência de inquérito policial e de ação penal em curso configura, demonstra a perda do requisito de idoneidade, autorizando a instauração do procedimento de cassação do CRAF; (b) a legalidade do ato combatido.
7. Os autos foram conclusos para sentença em 11/07/2026.
8.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO
9. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
10. Não se consumaram prescrição e decadência. EXAME DO MÉRITO
11. A parte impetrante, que é Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), aponta como ilegal a conduta da autoridade impetrada consistente na instauração de processo administrativo visando a cassação do seu Certificado de Registro e dos registros das armas de fogo vinculadas ao seu acervo.
12. As exigências legais para concessão e manutenção da autorização de porte de arma de fogo são: a) demonstração da efetiva necessidade; b) registro da arma de fogo; c) documentos pessoais e de comprovante de endereço; d) certidões negativas que comprovam idoneidade; e) laudo de aptidão técnica para manuseio de arma de fogo; f) laudo de aptidão psicológica). As exigências encontram-se previstas na Lei 10.826/2003: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
13. O procedimento administrativo de cassação de Certificado de Registro autorizando pessoa física realizar atividades de CAC está previsto no art. 28 do Decreto nº 11.615/2023, que dispõe: Art.
28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art.
15. § 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições. § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz. § 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais. § 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.
14. Deduz-se da legislação acima transcrita que a superveniência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, de indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e de recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz é incompatível com a manutenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo e de certificado autorizando pessoa física realizar atividades de CAC.
15. No caso em tela, sobre o impetrante, a autoridade impetrada informa o seguinte (ID 2263427976): “A defesa do Impetrante foi examinada em sua integralidade pela Decisão nº 146528564/2026-DELEARM/DREX/SR/PF/TO, proferida em 10/06/2026, que, após análise fundamentada de cada uma das teses defensivas apresentadas, decidiu pela cassação do Certificado de Registro nº 780155 e dos registros das armas de fogo vinculadas ao acervo do interessado.
A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com identificação precisa e individualizada dos procedimentos criminais que fundamentaram a medida: - Inquérito Policial nº 0007671-37.2025.8.27.2729/TO, instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, após comunicação da Polícia Federal de descumprimento, pelo próprio impetrante, de determinação regularmente expedida pela Polícia Federal para que procedesse ao desfazimento de arma de fogo, nos termos do art. 28, § 6º, do Decreto nº 11.615/2023, por ocasião da conclusão de anterior processo administrativo SEI 08297.000781/2024-41, que resultou na cassação de autorização de posse da arma de fogo para defesa pessoal do impetrante; e - Ação Penal nº 1005466-90.2020.4.01.4300, perante a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO, na qual o impetrante foi indiciado e denunciado pela suposta prática de furto qualificado mediante fraude eletrônica, por nove vezes em concurso material, e de associação criminosa.”
16. O cenário retratado pela autoridade impetrada evidencia que o impetrante possui inquérito concluído com relatório imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, crime diretamente relacionado com a Lei nº 10826/2003, cujo objetivo é o desarmamento da população em geral. O impetrante tem, também, ação penal em curso, na qual reponde pela conduta de furto qualificado, por nove vezes em concurso material, e pelo crime de associação criminosa.
17. Sobre a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, a jurisprudência é no sentido de que, em face da garantia da segurança pública e individual, e da paz social, esse princípio não se aplica em relação à hipótese de manutenção/renovação de certificado de registro de arma de fogo (ApCiv 5022083-06.2018.4.03.6100, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJ de 16/11/2021).
18. À vista desse quadro, é forçoso concluir que houve a perda superveniente do requisito de idoneidade, consoante estabelece a legislação de regência da matéria.
19. A segurança não deve ser concedida porquanto não restou demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
20. Custas pela parte demandante.
21. Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). REEXAME NECESSÁRIO
22. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO
23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido da parte impetrante e denego a segurança. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
24. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário.
25. Palmas/TO, 20 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJTO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA (OAB 31990/BA)
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008349-97.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R. S. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 e ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 IMPETRADO: D. D. P. F.
C. D. D., U. F. Destinatários: R. S.
C. ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - (OAB: SP344711) MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - (OAB: BA31990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256805638 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO