PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008361-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA PEREIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2037908150.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, foi produzido nos autos laudo pericial, registrado em 24/07/2024 (ID 2139256029), que concluiu pela incapacidade total, parcial e de índole multiprofissional da parte autora. Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
À luz das patologias que acometem a parte autora, sua idade (54 anos), sua escolaridade (ensino fundamental incompleto) e de seu histórico profissional (empregada doméstica e lavradora), entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado, sendo possível a concessão de benefício por incapacidade permanente. Assim, constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez.
No que toca à qualidade de segurado, verifica-se, conforme se infere do CNIS (ID 2037908150), que foram vertidas contribuições na categoria de segurado facultativo baixa renda, indicador PREC-FBR, IREC-LC123, nas competências compreendidas entre 03/2020 a 10/2023. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafos 2º e 4°, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)grifos nossos.
Destarte, o segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Na hipótese em análise, restou comprovada a condição de segurada de baixa renda da parte autora, ante a confirmação da sua inscrição no CadÚnico (ID 2151018488), além de os documentos cadastrais desse programa indicarem que a renda mensal familiar total estava na faixa de R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) em janeiro de 2023, data de atualização do cadastro.
Quanto à inexistência de renda própria, importa destacar que a TNU, em sede de PEDILEF de nº 05192035020144058300, assim se manifestou sobre a matéria, verbis:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO
ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir "renda nenhuma", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que "não deve possuir renda própria" é criar um paradoxo. O significado "renda própria", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda" Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária.
É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar (...)”. No mesmo sentido, o TRF1 já se manifestou no sentido de que “a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total.” Confira na íntegra o aresto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA. INCAPACIDADE OCORRENTE.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
No que tange à condição de segurada, concluiu a sentença pela sua existência em razão da autora haver sido inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS.
2. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: "b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda". O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)".
3. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total. Precedentes: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR "ZERO RENDA" OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES "SEM RENDA PRÓPRIA" E TAMBÉM DA "DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA". APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR.
RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91.
JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO". (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria).
4. Quanto à incapacidade, a perícia concluiu pela existência de " quadro clínico (aumento das contraturas musculares paravertebrais em região toráxica e lombar", gerando incapacidade total e temporária. Do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
6. Nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.
7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (16/01/2015). (AC 0054814-83.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.). Analisando o caso concreto, verifica-se que se mostra devido o cômputo das contribuições realizadas na categoria de segurado de baixa renda, posto que a faixa de renda familiar total era de até meio salário mínimo.
Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência na DII (15/09/2023). Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste ponto da sentença, faz-se necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, de 13/11/2019. Inicialmente, sigo a linha de compreensão consistente do colega de Juizado Especial Federal da cidade de Ourinhos/SP, o Juiz Federal Mauro Spalding, que proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, nos termos seguintes (processo n. 0002554-62.2019.4.03.6363, publicado em 05/11/2020): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob o argumento de que haveria contradição na sentença de homologação de acordo, por ter constado que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente seria apurada com base no auxílio-doença originalmente concedido (majorando-se de 91% para 100% do salário de benefício), sendo que a proposta de acordo previa o cálculo da RMI conforme apurado pelo INSS, o que implicaria incidência do regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019 (reduzindo-se o valor de 91% para 60% do salário de benefício).
Embargos improvidos por falta de contradição, omissão ou obscuridade, afinal, a insurgência do autor não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim apenas demonstram seu inconformismo com o teor da fundamentação da sentença. O art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS.
Impôs valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. Foi expressamente excepcionada da incidência dessa limitação as aposentadorias que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), mantendo-se para estas o valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC.
Ocorre que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS. Com isso, instalou-se no regime jurídico previdenciário brasileiro uma esdrúxula incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário de benefício 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda.
A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.
Essa regra não faz o menor sentido. Estabelece que um segurado em gozo de auxílio-doença receba remuneração bem superior a um segurado aposentado por invalidez. É surreal! Imagine-se um segurado em gozo de auxílio-doença que tenha um agravamento em sua incapacidade e passe a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela nova regra da EC nº 103/2019, ele teria uma redução no valor da remuneração na ordem de mais de 30% no valor do benefício, e não um acréscimo como deveria ser por uma questão de lógica e justiça.
Um verdadeiro despautério! A situação gerada pela EC 103/2019 no ordenamento previdenciário nacional pode ser diagnosticada, segundo a doutrina de Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2014, pp. 92-93), como uma antinomia imprópria, especificamente a chamada “antinomia de valoração”, caracterizada, não pela incompatibilidade normativa, mas sim pela injustiça e, consequentemente, pela violação à isonomia.
Não se verifica um tratamento isonômico o tratamento díspar dado pelo Estado através da Previdência Social, favorecendo financeiramente um segurado acometido de uma incapacidade parcial ou temporária em detrimendo daquele acometido de uma limitação funcional total e definitiva. A injustiça da norma do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 consubstancia-se na contrariedade ao princípio da razoabilidade, o qual limita a atuação do Estado na produção de normas jurídicas e encontra fundamento na garantia do “ substantive due process of law” (art. 5º, LIV, da CF).
Segundo a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 217), tal princípio exige uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins visados pelo Legislador (razoabilidade interna), bem como a aferição da compatibilidade com valores expressos e implícitos do Texto Constitucional (razoabilidade externa).
No que concerne especificamente ao regime jurídico previdenciário brasileiro, os fins que devem ser buscados pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso
III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade. Com o advento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a proteção à contingência da incapacidade laborativa ficou flagrantemente insuficiente, especialmente no que concerne à incapacidade permanente, dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, o princípio da seletividade.
Nota-se também uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, já que ela implica uma evidente redução do salário-debenefício nos casos em que ocorre a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. A par disso, o Ministro Barroso (op. cit, p. 234) salienta uma íntima relação do princípio da razoabilidade com o princípio da isonomia, servindo o primeiro como parâmetro para aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim visado pela desigualdade é legítimo.
Sob essa perspectiva, não há racionalidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, pois confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício flagrantemente inferior àquele concedido ao acometido por uma incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade.
Trata-se, assim, de desequiparação arbitrária, caprichosa, aleatória, sem qualquer adequação entre meio e fim, razão pela qual se mostra juridicamente intolerável. Além do mais, é inconteste a contrariedade ao art. 1º, inciso III, da CF, tendo em vista que os direitos fundamentais referidos nesta decisão são reputados densificações do princípio da dignidade da pessoa humana que é, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais, o valor-fonte da ordem político-jurídica brasileira.
Uma vez constatadas tais incompatibilidades com o Texto Constitucional, a única maneira de solucionar a supramencionada “antinomia de valoração” é o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019. Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional (consoante aborda com propriedade Jairo Lima, em "Emendas Constitucionais Inconstitucionais, ed.
Lumen Iuris, 2019). Inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana. Ante a lacuna gerada pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91), de sorte que a decisão embargada está correta, pois consonante com o presente entendimento, nenhum vício nela havendo a merecer correção pela estreita via dos embargos declaratórios.
Em suma, este juízo entende pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. Como consequência, supre a resultante lacuna normativa com a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29 e § 5º da LBPS.
Portanto, verifica-se que, em verdade, o INSS pretende a reforma do julgado, e não sanar eventuais vícios intrínsecos da sentença que, embora coesa e clara, não correspondeu integralmente aos seus anseios. Entretanto, encerrado o provimento jurisdicional, é vedado ao juízo alterar a sentença já proferida. POSTO ISTO, conheço dos embargos (pela sua tempestividade), mas a eles nego provimento. À guisa de agregar outros fundamentos que conduzam à plena inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais mencionados – artigo 26, caput e §§ 2º e 5º da EC 103/2019 - por ferir o princípio do devido processo legal em seu sentido material, vale dizer, por configurar norma material injusta, o que entra em linha de confronto com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do inciso III do Art. 3º da Constituição Federal de 1988.
Não se pode considerar livre uma sociedade cujas instituições se omitem e outras tantas estimulam (imprensa, mercado, Estados estrangeiros, instituições financeiras, especialmente as que negociam a previdência complementar etc etc) em detrimento dos trabalhadores em geral do país e dos demais segurados no contexto da aprovação da Reforma da Previdência, a qual não deu oportunidade real e insofismável para ouvir as várias organizações representativas de seus interesses perante o Regime Geral de Previdência Social desse imenso e desigual país.
Não se pode considerar justa a sociedade que amesquinha e legitima a vergonhosa reforma da Previdência Social neste país, sem uma discussão mais ampla com os setores interessados, tanto que consagraram uma norma de iniquidade surreal, típica de um Parlamento e de um Executivo subservientes ao mercado, às imposições de países centrais do liberalismo desmedido e aos interesses de instituições financeiras nacionais e estrangeiras, pois nem se deram ao trabalho de que a aposentadoria por incapacidade permanente ficaria com o valor menor do que o auxílio por incapacidade temporária em mais de 1/3 de sua renda ou, conforme a decisão do Juiz Federal Mauro Spalding, mesmo que incidisse sobre tal benefício por incapacidade permanente o adicional de 25% nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ainda assim o benefício permanente e definitivo ficaria com a renda menor do que o benefício temporário, o que é totalmente inconcebível num Estado de Direito Democrático.
Enfim, não se pode considerar solidária a sociedade que consagra um benefício por incapacidade permanente aos segurados mais vulneráveis do país, em decorrência de um acidente, lesão ou doença incapacitante ou altamente estigmatizante plenamente imprevisível, com uma renda vergonhosa e bem menor do que a de outros benefícios menos gravosos, conforme já abordado nessa fundamentação. O princípio da solidariedade é um dos principais postulados que norteiam a Seguridade Social na República Federativa do Brasil.
Mas há outras injustiças grosseiras nessa parte da reforma da previdência. Se não, vejamos: A renda da aposentadoria por incapacidade permanente calculada em 60% do salário de benefício, ficaria muito próxima do valor do auxílio-acidente, que é uma renda permanente com fundamento na mera redução de capacidade laborativa. É dizer, a aposentadoria por incapacidade permanente, que inviabiliza o exercício de qualquer outra atividade profissional formal por parte do segurado, ficaria com a uma renda um pouco maior do que auxílio-acidente, que equivale a 50% do salário de benefício, que pode ser cumulado com os rendimentos do trabalho, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Mas o principal fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, caput e §§ 2º e 5º da EC 103/2019, a meu sentir, repousa na quebra de um critério previdenciário elementar, qual seja, um benefício não programado como a aposentadoria por incapacidade permanente não pode receber o mesmo tratamento jurídico-previdenciário de um benefício programado, tal como uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Se o tempo de contribuição, em média, é de 35 a 40 anos para se alcançar uma aposentadoria por tempo de contribuição integral, o mesmo tratamento está sendo dispensado para um benefício não programado, causado por um infortúnio cuja essência é a sua imprevisibilidade e a retirada do poder de trabalho do segurado, porquanto, pela regra do artigo 26, caput e §§ 2º e 5º da EC 103/2019, a integralização dos 100% do salário de benefício em prol da aposentadoria por incapacidade permanente (2% por ano contributivo a partir de 15 ou 20 anos de tempo de contribuição, a depender de algumas circunstâncias) só ocorreria com 35 a 40 anos de tempo de contribuição, conforme o caso, sendo, praticamente, a mesma regra para o benefício programado de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa inconstitucionalidade do artigo 26, caput e §§ 2º e 5º da EC 103/2019 também repousaria, assim, na quebra dos princípios da isonomia e da proporcionalidade entre segurados em situação totalmente diversa e merecedora de tratamento jurídico adequado em cada situação em função de suas peculiaridades fáticas e normativas. E isso tem razões tão óbvias que não precisa ser citados nessa sentença tratados de direito constitucional para não se tornar uma decisão rebarbativa, redundante, cansativa, pois aquilo que é claro não precisa de um abismo de fundamentação exageradamente explicativa, o que acabaria por enfraquecer a sua verdade, ao contrário daqueles que fazem questão de tornar prolixo e carregado de excesso de inutilidades argumentativas aquilo que, em essência, é de simples compreensão.
Em consequência da inconstitucionalidade ora declarada incidenter tantum do artigo 26, caput e §§ 2º e 5º da EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente da autora deverá ser calculada conforme as regras anteriores da Lei 8.213/91 e do Decreto 3048/1999, garantindo-lhe a renda correspondente a 100% do salário de benefício. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos.
Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]".
2. “[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária.
Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]".
3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício.
Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação.
4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.
5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109).
6. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL Nº 5010992-98.2020.4.04.7205/SC, Relator JUIZ FEDERAL NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, 14/10/2021) No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS, observando-se os reflexos do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, e § 5º da EC n. 103/2019; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 04/09/2023 (ID 2033994183), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data de assinatura.