PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1008367-19.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EUNICE RIBEIRO CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA71668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por EUNICE RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS contra o INSS no âmbito da execução fiscal n. 0031925-13.2018.4.01.3300. Aduz nulidade da citação por edital e recebimento de boa-fé do benefício previdenciário. Pede justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida. O INSS foi intimado para apresentar impugnação e se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.064/STJ no caso dos autos (id 2173892885).
O INSS apresentou impugnação asseverando a legitimidade da citação por edital e a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, por aplicação do Tema 979/STJ.
É o relatório.
Decido. O comparecimento espontâneo da embargada, mediante a apresentação destes embargos à execução, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 238, §1º, do CPC. No mérito, a situação dos autos se subsume ao Tema 1.064/STJ, cuja questão controvertida era a “Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso”.
Nesse Tema 1.064/STJ foi fixada a seguinte tese: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
O crédito referente ao benefício previdenciário pago indevidamente foi constituído por processo administrativo iniciado em 2013 (id 2175277137). Ou seja, foi constituído por processo administrativo anterior à Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017). Portanto, a inscrição da dívida ativa e a CDA que embasa a execução fiscal n. 0031925-13.2018.4.01.3300 são nulas, conforme o item 1ª) do sobredito Tema 1.064/STJ.
Do exposto, julgo procedentes os embargos à execução (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal n. 0031925-13.2018.4.01.3300, a qual deverá ser extinta, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de n. 0031925-13.2018.4.01.3300. Com o trânsito em julgado da sentença, liberem-se os valores bloqueados na execução fiscal. Intimem-se. Salvador, data da assinatura. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia