Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1A REGIAO
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1008367-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIDAL AWAD NAJJAR & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NIDAL AWAD NAJJAR & CIA LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando que seja determinado o levantamento do impedimento de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento de n. 4868957, ocorrida a partir de 07/12/2023, para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica.
Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio do despacho (id2169863090), determinei à parte impetrante a comprovação do pagamento das custas processuais, bem como posterguei a apreciação do pedido liminar. Petição da impetrante com o cumprimento do despacho (id2171671333 e anexos). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2172939851). Informações prestadas (id2177866578). Em novo despacho, determinei vista ao MPF (id2208679142).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2209163809). Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva e deixa de entrar no mérito da impetração, pois a impetrante é domiciliada em Santa Maria/RS, o pedido administrativo de desbloqueio foi realizado no âmbito da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (id2177866747), bem como as inscrições (id2177866752) e respectivas negociações estão vinculadas àquela Regional. De fato, o do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 474, de 26 de dezembro de 2016, prevê: Art.
