Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA GUAQUEREBA NUNES
- Advogado
- MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008367-39.2026.4.01.4100
AUTOR: APARECIDA GUAQUEREBA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conforme informações constantes da certidão de prevenção de ID 2251213504, verifico que a presente demanda possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada nesta Seção Judiciária de Rondônia (n. 1017699-64.2025.4.01.4100), em relação a qual não cabe mais recurso, o que configura a coisa julgada, a teor do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015.
A sentença de mérito proferida nos autos acima especificado foi prolatada em 12/11/2025 (ID 2220198713), e a parte autora apresentou novo requerimento em 17/04/2026, com o intuito de provocar a reanálise de fatos e provas acobertados pela coisa julgada. Entretanto, a demandante não traz aos autos qualquer documento médico capaz de comprovar o agravamento de seu quadro de saúde, de modo que se mantém imutável a coisa julgada.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro AJG. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
