Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINDIENE DO CARMO PEREIRA
- Advogado
- POLYANA CARVALHO MENDANHA (OAB 10691/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008381-36.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDIENE DO CARMO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: POLYANA CARVALHO MENDANHA - TO10.691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, no âmbito do RGPS, preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade. Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 (ADI 2.111), de modo que a segurada especial não mais precisa comprovar carência de 12 meses, mas simplesmente o labor no campo, ainda que por curto período.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o do Decreto nº 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
