PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008393-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEGALIZA BRASIL GESTAO TERRITORIAL GEOTECNOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO OCTAVIO ARAUJO TRINDADE - MG218838 e EWERTON GIOVANNI DOS SANTOS - MG130173 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ANATER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS - MS15482 e ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA - DF53903
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEGALIZA BRASIL GESTÃO TERRITORIAL GEOTECNOLÓGICA LTDA., em face de ato atribuído à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER, objetivando a anulação da decisão que a inabilitou da Chamada Pública nº 004/2024. Sustenta a impetrante que a sua inabilitação ocorreu em razão de ter apresentado a “Declaração de Não Emprego de Menores” com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), em vez da assinatura eletrônica GOV.BR, exigida pelo edital.
Argumenta que a exigência editalícia revela formalismo excessivo, porquanto o certificado utilizado possui nível de segurança superior ao exigido, não comprometendo a autenticidade ou integridade do documento. Foi proferida decisão liminar (ID 2170377869) deferindo o pedido liminar. A autoridade coatora apresentou informações (ID 2178785124), arguindo preliminares de inadequação da via eleita e incompetência absoluta da Justiça Federal, No mérito, alegou inexistência de direito líquido e certo.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da lide (ID 2187549513).
É o relatório.
Decido. II Incompetência da Justiça Federal A autoridade impetrada sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a ANATER possui natureza jurídica de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando entre as entidades referidas no art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, a ANATER, embora de natureza privada, foi instituída por lei específica, celebra contrato de gestão com a União, recebe recursos orçamentários federais e atua diretamente na execução de política pública federal de assistência técnica e extensão rural.
HÁ, portanto, interesse jurídico direto da União na controvérsia, razão pela qual compete à Justiça Federal apreciar a legalidade do ato impugnado. Rejeito, assim, a preliminar. Inadequação da via eleita A impetrada sustenta a inadequação da via eleita em dois aspectos: (i) ausência de autoridade coatora, em razão de sua natureza jurídica de serviço social autônomo, pessoa de direito privado; e (ii) inexistência de direito líquido e certo, por demandar dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
Contudo, não procede a alegação. Embora a ANATER tenha personalidade jurídica de direito privado, foi instituída por lei específica, vinculada contratualmente à União, recebendo recursos públicos federais e atuando na execução de política pública nacional de assistência técnica e extensão rural. Nessas circunstâncias, os atos praticados por sua comissão de seleção possuem natureza administrativa e podem ser submetidos ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.
Ademais, o objeto da impetração cinge-se à legalidade da exigência editalícia de assinatura exclusivamente via GOV.BR, em detrimento da assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) utilizada pela impetrante. A controvérsia é estritamente de direito, sendo passível de aferição de plano, mediante a análise do edital e da legislação aplicável (Leis nº 14.063/2020 e nº 14.133/2021), não havendo necessidade de produção de outras provas.
Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Adentro ao mérito. A questão controvertida cinge-se a verificar a legalidade da exigência editalícia que restringiu a forma de assinatura eletrônica apenas ao padrão GOV.BR, rejeitando assinatura por certificado digital ICP-Brasil. A Constituição Federal (art. 37,
XXI) assegura que as contratações públicas devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a validade da assinatura eletrônica qualificada realizada com certificado ICP-Brasil (art. 4º, II e art. 5º), conferindo-lhe presunção de segurança superior à assinatura avançada exigida no edital.
De igual forma, a Lei nº 14.133/2021 (art. 12, §2º) admite a utilização de certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil para fins de habilitação em procedimentos de contratação pública. Vejamos: Art.
12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: § 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Assim, ao desconsiderar documento assinado digitalmente com certificado qualificado ICP-Brasil, em razão de não ter sido utilizado o GOV.BR, a Administração incorreu em excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da competitividade.
A decisão liminar já havia reconhecido tal excesso, determinando a participação da impetrante no certame. Não sobreveio fato novo capaz de infirmar esse entendimento. Portanto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em ver assegurada sua habilitação no procedimento. III
Ante o exposto, confirmo a liminar e acolho o pedido inicial para anular o ato administrativo que inabilitou a impetrante da Chamada Pública nº 004/2024, determinando à ANATER que assegure a sua habilitação no certame, ressalvada a verificação de outros requisitos não relacionados ao ponto discutido nestes autos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Secretaria:
I – Intimem-se (a autoridade coatora via mandado).
II - Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)