PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1008401-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTORIDADE: REU: ADIVALDO MAONTEIRO DA SILVA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 2144208336) em desfavor de ADIVALDO MAONTEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. Requereu, ainda, a condenação, a título de valor mínimo de reparação de danos, no montante de R$ 950.400,00 (novecentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que, entre 22 de junho e 30 de setembro de 2020, no imóvel situado na Linha Primeiro de Maio, KM 12, distrito de União Bandeirantes, zona rural de Porto Velho/RO, Gleba Jorge Teixeira de Oliveira, nas coordenadas geográficas 9º47'53"S 64º27'55"W, o denunciado ADIVALDO MAONTEIRO DA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desmatou 176 hectares de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente.
Foram arroladas duas testemunhas. Na cota ministerial, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao acusado (Id. 2137076305), porém, por meio da manifestação Id. 2144208335, informou que não conseguiu intimá-lo, requerendo, assim, o regular prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 03/03/2025 (ID 2174767787). Regularmente citado (ID 2245489785), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 2247765344), na qual requereu, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, ao argumento de que não teria promovido o desmatamento na extensão indicada na peça acusatória e de que a intervenção realizada na área estaria abrangida pela hipótese prevista no -A, § 1º, da .
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arrolou testemunhas.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e de rejeição tardia da denúncia Em relação a eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e, consequentemente, de rejeição tardia da denúncia, ressalto desde já que, conforme mencionado na decisão que recebeu a peça acusatória, ela descreve, pormenorizadamente, conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao denunciado, com fundamento em elementos de informação e probatórios idôneos, produzidos regularmente.
Além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (art. 41, CPP). 2.2. Da alegação de incidência do art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 A defesa sustenta a incidência da hipótese prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que o acusado utiliza a área para agricultura familiar, mediante cultivo de lavouras e criação de animais destinados à subsistência própria e de sua família.
Afirma, ainda, que o desmatamento por ele realizado não teria alcançado a extensão indicada na denúncia. A tese, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Nos termos do art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, não constitui crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. A incidência da referida hipótese, portanto, pressupõe a demonstração de que a intervenção ambiental se revelou efetivamente necessária à subsistência imediata do agente ou de seu núcleo familiar.
No caso, a denúncia atribui ao acusado o desmatamento de 176 hectares de floresta nativa em terras de domínio público, apontando que a supressão da vegetação teria ocorrido entre 22 de junho e 30 de setembro de 2020. A imputação encontra respaldo, em tese, em laudos periciais, imagens de sensoriamento remoto, auto de infração, relatório de fiscalização e documentos relativos à posse do imóvel. Desse modo, a extensão da área efetivamente desmatada pelo acusado, bem como a finalidade e a necessidade da intervenção ambiental para sua subsistência imediata ou de sua família, constituem circunstâncias fáticas controvertidas, cuja adequada aferição demanda dilação probatória.
Não estando demonstrada, de forma manifesta e incontroversa, a incidência da hipótese prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, mostra-se inviável, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado por esse fundamento, devendo a matéria ser reapreciada após a regular instrução processual. 2.3. Impossibilidade de absolvição sumária De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AgRg no HC n. 905.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Especificamente sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o art. 397 do CPP dispõe que apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderá ser absolvido sumariamente.
No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato imputado constitui crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta. Logo, não há elementos que permitam absolver sumariamente o acusado da imputação descrita a denúncia. Por fim e oportunamente, registro que eventuais alegações defensivas no sentido de que não é verdadeira a narrativa da peça acusatória, de que os fatos descritos não se amoldam aos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, de ausência de dolo, de ausência de provas e etc. se referem justamente ao mérito da presente ação penal e, por essa razão, serão apreciadas após a regular instrução processual em sede de eventual sentença. 2.4.
Testemunhas defesa O rol de testemunhas de defesa deve ser apresentado na peça de resposta à acusação, sob pena de preclusão. Contudo, nada impede que a defesa apresente testemunhas, espontaneamente, na audiência de instrução, desde que demonstre que suas declarações serão importantes para a busca da verdade (art. 400, §1º, do CPP), oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo (art. 209, CPP), acaso o(a) Magistrado(a) se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, incabível a absolvição sumária, DETERMINO o prosseguimento do feito. Concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita. DESIGNO audiência de instrução para o dia 17/02/2027, às 14h30min (horário de Porto Velho/RO), ocasião em que será colhido o depoimento das testemunhas de acusação e defesa e será interrogado o réu. Na forma do art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resoluções n. 481/2022 e n. 508/2023 do CNJ, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente (de forma telepresencial) a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais.
REGISTRO que a audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 5 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (de forma telepresencial), conforme arts. 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos virtualmente (de forma telepresencial), com fundamento no art. 4º da Resolução CNJ n. 354/2020.
Optando as partes pela realização de audiência virtual (de forma telepresencial), o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link[1]: https://teams.microsoft.com/meet/273024693436608?p=oaUvfOtpBan4SbnEAY CONSIGNO que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual (de forma telepresencial) no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial (ressalvado a testemunha e o perito residentes fora da sede deste Juízo).
ADVIRTO aos Advogados e Membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União que, no caso de audiência virtual (de forma telepresencial), também é necessária a utilização de vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ n. 465/2022). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS, seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ n. 354/2020).
ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n. 354/2020). INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência, e, a tempo e modo, as testemunhas.
Considerando que, por ora, não há requerimentos pendentes para apreciação e que a expedição dos documentos necessários à realização da solenidade (mandados de intimação, ofícios, etc.) devem ser expedidos com antecedência de 60 (sessenta) dias, DETERMINO a suspensão da tramitação do feito até o dia 19/12/2026. A qualquer tempo, havendo novos requerimentos, levante-se a suspensão do feito e façam-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal substituto, respondendo pela 3ª Vara [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439. Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador.