Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. S. P.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1008406-87.2026.4.01.3307 Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023:
1. ( ) Cite-se.
2. ( )
Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR). Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância.
3. (
X )
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
4 . ( ) Antes de agendar perícia com o neurologista, intime-se a parte autora para apresentar exames de imagem mais recentes (até 06 meses) relacionados à lesão neurológica alegada na petição inicial.
5. ( )
Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários.
6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (PC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do nciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do da . 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. S. P.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008406-87.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. S. P. POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO
Cuida-se de processo ajuizado inicialmente ajuizado em face da União, Estado da Bahia e Município de Vitoria da Conquista, por meio do qual fora pleiteado os seguintes medicamentos: Insulina Tresiba; Insulina Fiasp; Sistema FreeStyle Libre 2 e o Dispositivo i-Port Advance®, e os respectivos insumos, nas quantidades conforme relatório médico. Inicial instruída com procuração e documentos. É o que interessa relatar,
DECIDO. Cediço que, recentemente, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e do Tema 6 (RE 566471), o STF estabeleceu diretrizes para os processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal RE 1366243, homologou parcialmente acordo firmado entre entes federativos e entidades envolvidas e firmou tese que modifica drasticamente o processamento e julgamento das ações que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
No âmbito da competência, disciplinou-se que: as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
07/07/2026, 00:00
(abre em nova aba)
art 485,IV, C
art. 72, i
art. 110
Lei 8.213/91
7. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC
8. ( )
Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id .................
9. ( )
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL. Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC).
10. ( )
Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros.
11. ( )
Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo.
12. ( )
Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
13. ( )
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
14. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes. Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE
No que tange aos requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, estabeleceu-se que: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal; No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nas ações que tratem do fornecimento de fármacos incorporados ao SUS, o magistrado deverá determinar o fornecimento em face do ente responsável, definido no acordo homologado, nos termos da divisão por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
No Tema 6, foi firmada a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Para garantir a irrestrita observância dos precedentes judiciais obrigatórios acima delineados, o STF editou as súmulas vinculantes nº 60 e 61: Súmula vinculante nº
60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243); Súmula Vinculante
61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Traçadas estas balizas, passo a enfrentar a celeuma posta nestes autos. De início, importa registrar que os medicamentos solicitados são: Insulina Tresiba; Insulina Fiasp; Sistema FreeStyle Libre 2 e o Dispositivo i-Port Advance®, e os respectivos insumos, nas quantidades conforme relatório médico.
Observa-se que há previsão, junto à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), de fornecimento pelo SUS, ambos classificados como integrantes do Grupo 1A de financiamento, voltados ao PCDT da doença que acomete a criança. Logo justificada a competência da Justiça Federal. No que concerne ao fornecimento dos referidos fármacos fora ouvido o NATJUS (ID 2251572993 - Pág. 51/69) este não foi favorável ao fornecimento de nenhum deles.
Senão vejamos. Nome comercial: TRESIBA | INSULINA DEGLUDECA “CONSIDERANDO o diagnóstico de DM tipo 1, conforme relatório médico acostado ao processo, conforme FL 34 (Num. 519906203 - Pág.
1) , datado de 23/04/2025. CONSIDERANDO a idade da do paciente 6; CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; CONSIDERANDO que o controle satisfatório do DIABETES MELLITUS é resultado da adesão regular do paciente às ações e intervenções CONSIDERANDO a análise os exames laboratoriais acostados aos autos, conforme FL 15-21 (Num. 519906198 - Pág. 1-7), datado de 25/03/2025. CONSIDERANDO a análise do resultado do exame de hemoglobina glicada, acostado aos autos, com valor de 7,2%, conforme fl. 22 (Num. 519906198 – pág. 8), datado de 26/03/2025.
CONSIDERANDO a receita médica acostada aos autos, conforme FL. 35 (Num. 519906203 – pág. 2), datada de 23/04/2025. CONSIDERANDO a ausência de registros de automonitorização da glicemia capilar que comprovem a ocorrência de hipoglicemias noturnas, graves ou assintomáticas, bem como a variabilidade glicêmica do paciente atualizada; CONSIDERANDO que não constam dos anexos aos autos documentos comprobatórios recentes que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função; CONSIDERANDO a ausência de evidências necessárias, segundo os critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo do Diabetes Mellitus Tipo 1, quais sejam, no presente caso: a) ausência de descrição de que a paciente tenha utilizado insulina NPH por, no mínimo, três meses; b) ausência de comprovação de hipoglicemia grave, de hipoglicemias não graves de forma repetida e de ocorrência de hipoglicemia noturna nos últimos seis meses; c) ausência de comprovação de acompanhamento médico regular (pelo menos duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar; d) ausência de monitorização glicêmica em frequência mínima de três vezes ao dia.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar o fornecimento do medicamento pleiteado (Tresiba) no presente caso, sendo imprescindível que a parte autora apresente as provas documentais ausentes nos autos, a fim de possibilitar uma avaliação mais adequada. Ademais, NÃO há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência. Reitera-se que este NatJus fundamenta suas conclusões exclusivamente nas informações constantes dos autos e na literatura médica disponível”.
Nome comercial: FIASP | INSULINA ASPARTE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a conclusão do item "A" desta nota técnica. CONSIDERANDO a análise a ausência de documentos que comprovem que o paciente apresenta "importante variabilidade glicêmica" anexado aos autos. CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; CONSIDERANDO que o controle satisfatório do DIABETES MELLITUS é resultado da adesão regular do paciente às ações e intervenções medicamentosas e não medicamentosas; CONSIDERANDO a análise ausência de evidência necessárias segundo critérios para uso de insulina conforme PCDT sobre Diabete Melito Tipo 1 a) ausência de descrição de que a paciente tenha utilizado insulina NPH por, no mínimo, três meses; b) ausência de comprovação de hipoglicemia grave, de hipoglicemias não graves de forma repetida e de ocorrência de hipoglicemia noturna nos últimos seis meses; c) ausência de comprovação de acompanhamento médico regular (pelo menos duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar; d)) ausência de monitorização glicêmica em frequência mínima de três vezes ao dia.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Insulina FIASP), no presente caso. Recomenda-se que a parte autora junte provas documentais atualizadas e detalhadas a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso”. Descrição: Leitor FreeStyle Libre “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a conclusão do item "A" e "B"desta nota técnica.
CONSIDERANDO a idade do paciente. CONSIDERANDO a ausência de registros atualizados de automonitorização da glicemia capilar da paciente, realizada pelo menos três vezes ao dia, que evidenciem episódios de hipoglicemia, constantes nos autos CONSIDERANDO as peculiaridades e dificuldades para automonitorização de pacientes com perfil etáreo semelhante ao do paciente do presente caso. CONSIDERANDO que o SUS fornece os insumos necessários ao automonitoramento glicêmico, como o aparelho para aferição capilar de glicose (glicosímetro), tiras reagentes de medida de glicemia capilar e as lancetas para punção digital.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do produto solicitado (FreeStyle Libre). Importante destacar que, mesmo havendo possibilidade de adição de novas informações ao caso como exames e relatórios de controle glicêmico, a decisão da CONITEC justifica-se por avaliação de eficácia, segurança que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde.
Ademais, NÃO há elementos para considerar a demanda uma urgência”. Descrição: i-Port Advance “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a conclusão do item "A" , "B" e "C"desta nota técnica. CONSIDERANDO que o controle satisfatório do DIABETES MELLITUS é resultado da adesão regular do paciente às ações e intervenções medicamentosas e não medicamentosas. CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes para o uso do dispositivo pleiteado nos casos de hipoglicemias graves ou noturnas repetidas.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar o fornecimento do produto pleiteado(i-Port Advance) no caso em análise”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a União, eis que o Estado da Bahia e Município de Vitória da Conquista já apresentaram contestação. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}