PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1008409-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRO MARTINS BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por SANDRO MARTINS BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende, inclusive a título de tutela de urgência, a condenação da ré a promover a baixa de averbações de indisponibilidade que pendem sobre o imóvel de matrícula 40.584 do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O autor alega ter adquirido o referido imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, mas que, ao tentar revendê-lo, tem sido obstado pela recusa da própria instituição financeira em aprovar financiamentos para terceiros, em razão das preexistentes indisponibilidades. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, tornando-se revel. É o breve
RELATÓRIO.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, contudo, é relativa (juris tantum) e não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos, cabendo a este Juízo a análise do direito aplicável à espécie e das provas constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se a aferir se a CEF possui o dever de promover o cancelamento de ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel e, em caso afirmativo, se sua omissão enseja reparação por danos morais. O pedido de obrigação de fazer não merece prosperar. Conforme se extrai da certidão de inteiro teor da matrícula 40.584, juntada pelo próprio autor, as averbações de indisponibilidade (AV.05, AV.06 e AV.07) foram determinadas pelo Juízo da Vara Única Federal de Guanambi/BA em processos movidos contra o antigo proprietário, Sr.
HUGO GUEDES MENDONÇA (ID 2171317968). Tais averbações são, portanto, ordens judiciais. A CEF, ao promover o leilão do bem após a consolidação da propriedade em seu nome, não detém legitimidade ou poder para, por ato próprio, solicitar o cancelamento de um gravame determinado pelo Poder Judiciário. A competência para levantar as referidas indisponibilidades é exclusiva do órgão jurisdicional que as decretou.
Dessa forma, a ré não pode ser compelida a realizar um ato para o qual não possui atribuição legal. A obrigação que se pretende impor é juridicamente impossível de ser cumprida pela parte demandada, o que afasta a pretensão autoral. Não havendo ato ilícito praticado pela CEF – pois não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela manutenção de um gravame que não determinou nem tem poder para cancelar –, inexiste o dever de indenizar.
A ausência de conduta ilícita rompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, para o dever de reparar eventual dano moral alegado pelo autor. Caberia ao autor, na qualidade de arrematante, diligenciar perante o juízo competente para obter a baixa das restrições, sobretudo por se tratar de forma de aquisição originária da propriedade, o que, em tese, desvincula o bem dos débitos anteriores do antigo proprietário.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte ré. Sem custas, ante a isenção legal da ré e a gratuidade concedida ao autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária