Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HONORIA DA SILVA DE LIMA
Advogado
ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA (OAB 69791/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008433-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HONORIA DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Maria Honoria da Silva de Lima em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ela percebido a título de aposentadoria, por sofrer de moléstia grave especificada em lei (paralisia irreversível e incapacitante), bem como a repetição dos valores recolhidos a tal título desde o diagnóstico em 27/08/2024.
A decisão de ID 2170716505 deferiu o pedido de antecipação de tutela. A União apresentou contestação ao ID 2172240516. A parte autora apresentou réplica ao ID 2180309992. Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se a possibilidade da isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria e pensão em caso da autora ser portadora de moléstia grave. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da repercussão geral, firmou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Diante disso, resta superada qualquer alegação no sentido de que seria necessário a formulação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Ademais, a Lei nº 7.713 é clara e impositiva: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaque nosso) Ressalto que a jurisprudência entende que o laudo médico que atesta a incapacidade do paciente pode ser considerado para o convencimento do juízo.
O Judiciário possui livre convencimento, podendo se valer de outras provas, conforme entendimento do STJ. Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Inclusive, a jurisprudência do STJ é no sentido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Amaral Arruda em face da decisão que indeferiu a tutela nos autos em que pleiteia o direito à isenção do imposto de renda em virtude de ter sido diagnosticado com doença grave. (..)Com efeito, constitui orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, conforme entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ser desnecessária apresentação de laudo médico oficial, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, de forma que sendo a agravante portadora de cardiopatia grave, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos na forma da Lei n. 7.713/1988. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte sobre a matéria, de forma a demonstrar o consenso dos julgados sobre o tema: (...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL/DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA. LAUDO MÉDICO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL.
1. É considerado isento de imposto de renda o benefício de aposentadoria recebido por portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
Nesse diapasão, "de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda." (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
3. Na hipótese, como bem salientou o juízo a quo: "... analisando o caso concreto e os documentos apresentados, a pretensão autoral encontra respaldo legal. O autor comprova ser portador de alienação mental devido à evolução do Mal de Alzheimer que o acomete, desde julho de 2008, conforme atestam os laudos e documentos médicos de fls. 44/50. (...)5. No que se refere ao termo inicial do direito à isenção, como bem salientou o juízo a quo "... o imposto recolhido pelo autor é indevido e comporta repetição desde julho de 2008, data dos pareceres médicos que reconheceram a moléstia isentiva do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria".
6. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (...) (AI 1035088-77.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1, PJe 22/10/2024 PAG.) (destaque nosso) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INCISO
XIV. MODULAÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA ISENÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, formulado em razão de a impetrante ser portadora de moléstia grave, Doença de Alzheimer (CID - G300), segundo alega, desde 2018.
2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, "para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017).
3. A Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação pelo magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
4. A Doença de Alzheimer é classificada pelo Ministério da Saúde como "transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais" (Fonte:www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/alzheimer).
5. No caso dos autos, a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso concluiu que a impetrante "possui patologia em estado de progressão de alteração neurocognitiva", porém, no momento de realização da perícia, a doença "não se enquadra no conceito de alienação mental ou de qualquer outra das doenças relacionadas no Art.6º da Lei 7.713/1988".
6. Embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte tem considerado a Doença de Alzheimer moléstia apta a motivar a isenção do IRPF para seus portadores. Precedentes declinados no voto: Ag. Int no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; AC n. 1029330-78.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, entre outros.
7. A impetrante logrou comprovar ser portadora da enfermidade, sendo o caso de se determinar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e a pensão que recebe, e a partir de 27/04/2023, data do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença.
8. Segurança parcialmente concedida. (MS 1002188-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 09/12/2024 PAG.) (destaque nosso) No presente caso, os relatórios e laudos médicos apresentados comprovam que a autora, pessoa com mais de 80 anos, possui doença degenerativa na coluna com prognóstico de piora. Além de possuir doença incurável, com limitação funcional permanente.
Quanto à restituição, o valor do indébito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o período compreendido entre 27/08/2024 e a cessação dos descontos, e ficará restrito aos valores de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão, não abrangendo eventual imposto incidente sobre outras fontes de renda. Ante exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, paracondenar a ré a fazer cessar em definitivo os descontos a título de imposto de renda no benefício de aposentadoria e pensão da autora, bem como para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão.
Condeno a ré ainda ao ressarcimento dos descontos indevidos realizados a partir de 27/08/2024, respeitada a prescrição quinquenal e com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF. O ressarcimento não dispensa o trânsito em julgado de possível acórdão ou desta sentença. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Assinado e datado digitalmente
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HONORIA DA SILVA DE LIMA
Advogado
ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA (OAB 69791/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008433-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HONORIA DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA HONORIA DA SILVA DE LIMAANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - (OAB: DF69791) FINALIDADE: decisão id 2227354947.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF