Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESSA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
- Advogado
- RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB 27739/PR)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1008456-67.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: ESSA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos presentes autos reside em definir se os benefícios fiscais de ICMS concedidos a impetrante devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sem que para isso seja exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, admitindo-se, inclusive, a recomposição extemporânea da reserva de lucros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
