Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JOAO AMORIM DE AZEVEDO
- Advogado
- THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB 242503/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008473-37.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAO AMORIM DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA DA SILVA RAPOSO - RJ242503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado do RGPS. No exame realizado no INSS, a parte narra que sofreu grave acidente enquanto exercia sua atividade laboral, resultando em lesões que causaram a alegada incapacidade. Nesse sentido (id 2193525222): História: Requerente, carpinteiro(autonomo), em PI, refere história de queda de 4,5m de altura durante o trabalho(26/10/2022), com trauma e fratura de vertebra torácica.
Queixa de dor torcica diariamente aos minimos e medios esforços. Trouxe ATM do Dr. Luan Messias, CRM- AC1800, datado de 29/10/2022, com CID10:S22.0. Com efeito, tratando-se de sequela decorrente de acidente de trabalho, este juízo é incompetente para julgar a ação. Anote-se que a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais competem processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (destacou-se). Acerca do assunto, cabe destacar que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em sede de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), sedimento o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho: RECURSO.
EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
