Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA MARIA MOREIRA
- Advogado
- DANIEL RAMOS DA SILVA (OAB 10476/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº: 1008485-83.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA MARIA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O patrono da causa, devidamente intimado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deixou transcorrer o prazo estipulado para promover a juntada dos documentos visando à regularização da sucessão processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, §2º, II, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
