Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1008487-19.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRAZ PENHA - RO10333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2202891365). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (ID 2196202282), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
A matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda.
Destaca-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, merece integral acolhida. Isso porque o perito judicial, equidistante das partes, apresentou avaliação clara, coerente e devidamente fundamentada. Ressalte-se que a perícia judicial, por decorrer de exame técnico oficial, goza de presunção de veracidade e detém maior força probatória em relação a documentos unilaterais produzidos pela parte interessada.
Os apontamentos da parte autora constantes no ID 2202891365 não possuem o condão de infirmar as conclusões da perícia oficial, porquanto não demonstram capacidade de enfrentamento dos fundamentos técnicos do trabalho pericial. Diante disso, não se identificam elementos aptos a abalar a higidez do laudo judicial, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de inexistência de incapacidade laboral. No que concerne ao laudo médico pericial, cumpre ressaltar que a mera divergência entre a conclusão do perito e o interesse da parte autora não configura, por si só, contradição ou irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato pericial.
Nesse contexto, a despeito da manifestação contida no ID 2202891365, entendo desnecessária a dilação probatória para resposta a quesitos suplementares, razão pela qual indefiro a realização de nova perícia ou a complementação do laudo já constante dos autos. Ressalto que eventual modificação superveniente do quadro clínico da parte requerente deverá ser objeto de novo requerimento administrativo junto ao INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). CONCLUSÃO O laudo médico judicial, elaborado por profissional imparcial de confiança do Juízo, concluiu que, não obstante a condição de portador do HIV (CID B24), o autor não apresenta incapacidade laboral no momento da avaliação.
Ressaltou que o demandante se encontra clinicamente estável e sem limitações funcionais que impeçam o desempenho de sua atividade profissional. Quanto à Súmula 78 da TNU, que admite a avaliação da incapacidade do portador de HIV em sentido amplo, inclusive sob o aspecto social, observa-se que não foram produzidas provas contemporâneas robustas capazes de evidenciar impossibilidade de exercício laboral.
Assim, prevalece o laudo oficial. Dessa forma, não há como reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe como medida necessária.
DISPOSITIVO
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO