EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008497-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CONCEICAO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O autor pretende que seu benefício previdenciário seja revisado, a fim de que o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal passe a respeitar o limite máximo do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Aduz que a renda mensal inicial de sua aposentadoria teria sido limitada pelo "maior valor teto" e pelo "menor valor teto" em vigor ao tempo da respectiva concessão.
Sustenta que, a partir da entrada em vigor das aludidas emendas constitucionais e do julgamento do RE 564354 pelo Supremo Tribunal Federal, teria direito, consequentemente, ao recálculo de sua renda mensal para que o salário de benefício não sofra limitação do "maior valor teto" e do "menor valor teto" previstos no Decreto n. 89.312/1984 e a renda seja "readequada aos novos limites" previstos nas normas constitucionais.
O INSS contestou o pedido, invocando a prescrição quinquenal e, quanto ao cerne da demanda, sustentando sua improcedência.
É o relatório. Em conformidade com a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. De início, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos devidos ao autor vencidos até 15/02/2019. Passando ao cerne do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354, fixou a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (sem grifos no texto original).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm direito à revisão do respectivo benefício, para fins de imediata aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5° da Emenda Constitucional 41/2003, os segurados cujos benefícios tenham sido limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência das referidas normas. Para melhor compreensão dos fundamentos que serviram de base à construção da tese, reproduzo as razões lançadas no voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Carmen Lúcia: "(...) a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido: 'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei n° 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor do salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor do limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (fl. 74).
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários. O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício. (...) Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. (...)
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais." (sem grifos no texto original) Como anotado no voto ora transcrito, o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, somente alcançou os benefícios previdenciários que, no ato da concessão, tiveram a renda mensal limitada ao teto previdenciário vigente à época, por ter o salário de benefício ultrapassado o valor máximo permitido para as prestações pagas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por outro lado, os benefícios cujas rendas iniciais, no ato da concessão, não excederam o valor máximo previsto, à época, para os benefícios do RGPS, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estão excluídos da revisão assegurada no julgamento do RE 564354. No caso em exame, o benefício do autor teve início em 26/11/1985, com renda mensal inicial de Cr$ 4.526.761,45. No entanto, pela telas dos sistemas CONBAS e INFBEN do INSS, não há qualquer indicação de que o salário de benefício tenha ultrapassado o valor máximo permitido.
Ademais, nos termos do artigo 21, §4°, Decreto n. 89.312/1984, reputo que não está demonstrado que o salário de benefício da aposentadoria do autor tenha ultrapassado o "maior valor teto" e, por consequência, a renda mensal inicial não foi limitada pelo valor máximo dos benefícios previdenciários vigente à época. Em decorrência disso, a elevação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não implicou aumento do salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor, pois o referido salário de benefício não fora limitado pelo "maior valor teto" vigente em 1985, quando se deu a concessão.
Com relação ao "menor valor teto", previsto no Decreto n. 89.312, a Suprema Corte não o afastou. Apenas assentou que os benefícios que tivessem sido limitados pelo teto previdenciário à época da concessão (no caso, o "maior valor teto"), deveriam ser recalculados, a partir da entrada em vigor da EC n. 20/98 e da EC n. 41/2003, para que fossem respeitados os novos tetos previdenciários inaugurados com a novel normatização constitucional.
Uma vez elevado o teto previdenciário, em 1998 e em 2003, consequentemente, os benefícios que, antes, haviam sido decotados pelo limite máximo do valor dos benefícios previdenciários vigente ao tempo da concessão, seriam automaticamente majorados, já que o respectivo salário de benefício deveria, agora, respeitar os novos "tetos previdenciários" ("maior valor teto"). Com efeito, ressai claro do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 564354 que o teto a que se referiu o Supremo Tribunal Federal foi o maior valor do salário de contribuição ou, como constava do Decreto n. 89.312/84, o "maior valor teto", como destacou a eminente relatora em seu voto: "(...)
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido: 'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei n° 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor do salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor do limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. (...)" (Sem grifos no texto original) Como é possível depreender da fundamentação esposada no voto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário mencionado, não afastou o "menor valor teto" de que tratava o Decreto n. 89.312/84.
Tão somente determinou que os benefícios limitados pelo "maior valor do salário de contribuição" vigente ao tempo da concessão (no caso, o "maior valor teto"), fossem recalculados observando-se o novo limitador previsto na EC n. 20/1998 e na EC n. 41/2003. Faço o registro de que a limitação do salário-de-benefício, em si, não foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ilustram os seguintes julgados: RE 603724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, ARE 753932 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24-04-2014 PUBLIC 25-04-2014).
Portanto, o fato de o benefício do autor ter sofrido, eventualmente, limitação pelo "menor valor teto", segundo a legislação infraconstitucional existente ao tempo da concessão, não inquina de invalidade o cálculo da renda mensal inicial. O Supremo Tribunal Federal, sem contrariar sua jurisprudência quanto à constitucionalidade da limitação do salário-de-benefício e sem tecer nenhuma consideração sobre o "menor valor teto" previsto no Decreto n. 89.312/84, assentou que os benefícios limitados pelo "maior valor do salário de contribuição" ou, como dizia o Decreto n. 89.312/84, pelo "maior valor teto" deveriam ser revistos para que a renda mensal passasse a ser limitada ao teto previdenciário ou limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Portanto, em conclusão, segundo o que decidido no julgamento do RE 564354, somente os titulares de benefícios limitados pelo "maior valor teto" ou pelo limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão têm direito à revisão da renda mensal. No caso presente, não está demonstrado que o benefício do autor sofreu limitação do "maior valor teto" ou do limite máximo do salário de contribuição vigente na época da concessão.
Sendo assim, o autor não tem direito à pretendida revisão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor da causa atualizado) e custas, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, por força da norma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de interposição de recurs, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal