Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1008501-37.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA APARECIDA DOS SANTOS GASTALDI Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana. O benefício (NB 220.419.057-2 - DER 05/12/2023) foi indeferido administrativamente. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida, em razão do requerimento ter sido realizado em 05/12/2023 e a data do ajuizamento da presente ação em 08/06/2024.
É o relatório.
Decido. A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Por outro lado, à luz do art. 3º da referida EC, deve-se ser resguardado o direito adquirido à concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS pelas regras antigas, a qualquer tempo, ou seja, mesmo com requerimento realizado posteriormente a vigência da EC, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção deste benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (ou seja, até 13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso, verifica-se que todos os vínculos empregatícios ocorreram antes das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, a Constituição Federal (art. 201, § 7º - redação dada pela EC 20/1998) assegurava aposentadoria por idade ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei. A Lei 8.213/91, no art. 48, regulando a matéria, exige o implemento de dois requisitos: a idade mínima (de 65 anos, para o homem, e de 60 anos, para a mulher) e a carência.
Não há dúvida de que a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação para o mulher (60 anos), já que preencheu o requisito etário em 14/10/2019 (nasceu em 14/10/1959). A controvérsia instaurada cinge-se ao requisito de carência. A carência, assim entendido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para gozo do benefício, tratando-se de aposentadoria por idade, é de 180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos, conforme prescreve o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios.
Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada na década de 80, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo incidir, portanto, à regra transitória prevista no art. 142 da LBPS. Com efeito, deve contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2019, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU).
Analisando a inicial, denota-se que a parte autora almeja a contagem, para fins de carência, dos seguintes vínculos empregatícios: 01/06/1981 a 16/12/1981 - CONDOMINIO EDIFICIO SABRINA 06/10/1986 a 28/05/1988 - TELMA Q COUTINHO IND E COM DE SORVETES LTDA 16/09/2005 a 08/04/2012 - MUNICIPIO DE PORTO VELHO 09/04/2012 a DER - MUNICIPIO DE PORTO VELHO Quanto aos períodos de 01/06/1981 a 16/12/1981 (CONDOMINIO EDIFICIO SABRINA), 06/10/1986 a 28/05/1988 (TELMA Q COUTINHO IND E COM DE SORVETES LTDA) e de 16/09/2005 a 08/04/2012 (MUNICIPIO DE PORTO VELHO), verifico que não consta qualquer indicador de pendência no CNIS ou mesmo impugnação por parte do INSS, além de constar os registros na carteira de trabalho (id 2131309136), razão pela qual entendo serem aptos a serem computados para fins de carência e tempo de contribuição.
Em relação ao vínculo a partir de 09/04/2012, verifica-se que a parte autora permanece vinculada ao Município de Porto Velho até o momento. Conforme se extrai do processo administrativo, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que a requerente não ostentava a condição de segurada da Previdência Social na data do requerimento administrativo ou do desligamento da última atividade laborativa. Contudo, a documentação acostada aos autos revela que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IPAM (ID 2131309221), na qual se informa que ela exerceu o cargo efetivo de agente comunitário de saúde, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no período de 09/04/2012 a 31/12/2017, com destinação expressa para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Tal informação é corroborada pelas fichas financeiras (ID 2228730750, pp. 33 a 64), nas quais constam os recolhimentos previdenciários ao IPAM entre 04/2012 e 12/2017. A partir de 01/2018, os recolhimentos passaram a ser realizados diretamente ao INSS. Além disso, consta declaração do ente municipal (ID 2178554677) confirmando que a autora ocupa o cargo de agente comunitário de saúde desde 09/04/2012.
O documento esclarece que, inicialmente, o vínculo era regido por regime estatutário, com contribuições ao RPPS, mas que, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004583-88.2013.8.22.0000, houve alteração para regime celetista a partir de janeiro de 2018, situação que permanece até a presente data. Informa, ainda, que a autora não apresentou CTC emitida pelo INSS, tampouco houve aproveitamento de tempo celetista para fins de benefício remuneratório no âmbito do RPPS.
Importante consignar que não há empecilho ao cômputo do intervalo trabalhado sob Regime Próprio da Previdência Social - RPPS para fins de aposentadoria no RGPS, notadamente em face do direito à contagem recíproca (Art. 201, §9º da CRFB e 94 da Lei 8.213/91). Inclusive, o art. 130, I, do RPS dispõe que “o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Da mesma forma, o entendimento da TNU é de que a “CTC - Certidão de Tempo de Contribuição – é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (Autos 0504432-61.2014.4.05.8302.
Relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Julgado em 30/08/2017). Dessa forma, os documentos constantes nos autos demonstram que a autora esteve regularmente vinculada ao RPPS no período de 09/04/2012 a 31/12/2017, sendo que a respectiva CTC foi devidamente emitida e direcionada ao INSS. A partir de 01/2018, o vínculo passou a ser celetista, com contribuições vertidas diretamente ao RGPS. Por conseguinte, ao contrário do alegado pelo INSS no ID 2194301106, não se vislumbra necessidade de apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para o período a partir de 01/2018, visto que o vínculo permanece ativo, e os recolhimentos ao RGPS estão regularmente comprovados por meio das fichas financeiras, contracheques, declaração do ente empregador e dados constantes no CNIS.
Assim, tenho por comprovados o tempo de contribuição de 16 anos, 04 meses e 07 dias e de 198 contribuições à título de carência, suficiente para concessão da aposentadoria por idade pelas regras antigas. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício pelas regras anteriores, deve ser aplicável o coeficiente de 86% do salário-de-benefício, computando-se o tempo contributivo comprovado nos autos, de 16 (dezesseis) anos, em conformidade com o art. 29 c/c art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, com a Emenda Constitucional 103/2019, houve o estabelecimento de uma Regra de Transição descrita no art. 18, qual seja: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso, verifico que a parte autora também preencheu o tempo de contribuição/carência necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelas regras do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Desse modo, implementado o requisito etário e a carência/tempo de contribuição exigida por lei, quando da entrada do requerimento administrativo, verifico que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, pelas regras anteriores ou posteriores a EC 103/2019, o que for mais vantajoso, desde aquela data (DER: 05/12/2023), uma vez que estavam preenchidos todos os pressupostos necessários. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS: a) reconhecer, para fins de aposentadoria, os períodos de 01/06/1981 a 16/12/1981 (CONDOMINIO EDIFICIO SABRINA), 06/10/1986 a 28/05/1988 (TELMA Q COUTINHO IND E COM DE SORVETES LTDA), 16/09/2005 a 08/04/2012 (MUNICIPIO DE PORTO VELHO) e de 09/04/2012 a 05/12/2023 - DER (MUNICIPIO DE PORTO VELHO); b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, pelas regras anteriores ou posteriores a EC 103/2019, o que for mais vantajoso, com DIB = DER = 05/12/2023 (NB 2220.419.057-2); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/12/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO