PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1008509-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALMA DOS ANJOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL) Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural/aposentadoria por idade "híbrida"/aposentadoria por tempo de contribuição/salário-maternidade rural, mediante reconhecimento de trabalhado rural em regime de subsistência.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar mandato judicial contemporâneo outorgado por instrumento particular; b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, compatível com o informado na inicial, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; c) apresentar informação acerca dos locais e períodos em que laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); d) manifestar expressamente se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência ou se possui interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso opte pela instrução concentrada, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. O(a) advogado(a), na hipótese de realização de audiência por videoconferência, deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como:
I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua;
II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade;
III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade;
IV - acessar o link da audiência disponibilizado no processo;
V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente Emendada a inicial, será designada audiência, por meio de videoconferência, a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
A parte autora deverá portar consigo suas carteiras de trabalho, bem como as de todos os membros do grupo familiar durante a referida audiência. Não havendo interesse na realização por tal meio, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna. Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Na sequência, diligencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá, até a data da audiência: a) apresentar resposta, oral ou escrita, ficando advertido de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ou apresentar proposta de acordo; b) fornecer ao Juízo cópia de todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Até a data da audiência, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 4 de março de 2026. Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. GO-80288 (assinado eletronicamente)