Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSILENE PEREIRA DE MORAES
- Advogado
- ROMULO ALVES COSTA (OAB 14427/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1008519-08.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se.
2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR PROCURAÇÃO com outorga de poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença.
5. Cumprida a providência acima determinada, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA.
6. Quando se tratar de ação visando à concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, no caso de LAUDO MÉDICO-PERICIAL FAVORÁVEL à parte autora, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
7. Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação.
8. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação/proposta de acordo (se houver) e também para manifestação sobre os laudos periciais produzidos pelo Juízo.
