PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008524-25.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WAGNER LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 19/05/1961, tendo completado 60 anos em 19/05/2021, preenchendo, assim, o requisito etário para a concessão do benefício. Quanto à comprovação da atividade rural, constam dos autos diversos documentos que constituem início de prova material, tais como: Certidão de Assentado emitida pelo INCRA atestando que o autor é assentado no PA Caçador desde 2003; espelho do beneficiário INCRA confirmando a titularidade da parcela rural de 2003; ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambioá/TO; carteira de trabalho demonstrando períodos de vínculos formais rurais; contrato de crédito rural e relatório de financiamento comprovando a exploração agrícola em regime de economia familiar.
Em audiência de instrução, tanto a parte autora quanto as testemunhas Maria Soares de Araújo da Silva e Maria Oneide Costa Lima afirmaram, de forma coerente, que o requerente sempre residiu e trabalhou no assentamento PA Caçador, município de Xambioá/TO. A parte autora e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ele sempre trabalhou em atividades rurais, cultivando produtos para subsistência e comercialização em regime de economia familiar.
O conjunto probatório é robusto e coerente, constituindo prova material suficiente da condição de segurado especial do autor, quando corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (27/10/2024), pois suficientemente comprovado o cumprimento do período de carência naquele momento.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e correção monetária serão aplicados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano. Ora, tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando que o autor encontra-se em tratamento de câncer, conforme laudo médico juntado aos autos, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 27/10/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/02/2026; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB (27/10/2024) e o dia anterior à DIP (31/01/2026), com juros e correção monetária na forma acima especificada, totalizando a quantia de R$ 26.764,17 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). (Cálculos anexos) Antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação do benefício por meio da aplicação PREVJUD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizados pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)