PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo B PROCESSO Nº 1008528-29.2023.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RENATO ÂNGELO PEREIRA TOURINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requereu a parte autora, na petição inicial, em resumo, a revisão do seu benefício previdenciário a fim de que seja incluído no cálculo da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo o período anterior a julho/2024, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Alega, em síntese, que a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. O INSS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, alegou que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia.
Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de mérito. Cabe ressaltar que não se pode falar em prescrição total na hipótese sob apreciação, uma vez que, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, considerando prescritas as parcelas, porventura deferidas, anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, em conformidade com o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação onde foi requerida a chamada “revisão da vida toda”, onde é discutida a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que aderiram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu o seguinte: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O art. 29 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, passando a disciplinar a matéria da seguinte forma: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No entanto, o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26.11.99, estabeleceu a seguinte regra transitória: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Entende a parte autora que a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1596203 / PR, que versa sobre o Tema Repetitivo 999, tenha fixado, em 11/12/2019, uma tese favorável ao pleito da parte autora, no sentido de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”, a referida decisão foi superada, uma vez que o STF fixou posteriormente novas teses sobre a matéria, em sentido contrário ao referido entendimento do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ocorrido em 21/03/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Após o julgamento das referidas ADIs, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, que versa sobre o Tema Repetitivo 1102, fixou a seguinte tese jurídica: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja apresentado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos seguros em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 04/05/24, dados da publicação do ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) impõe, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a títulos de honorários sucumbenciais, custos e perícias contábeis dos autores que buscaram, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até os dados referidos, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuadas.” Em sessão virtual ocorrida no período de 14.11.2025 a 25.11.2025, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral”: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102”. Assim, como a referida decisão do STF possui efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, III, 1039 e 1040, III, do CPC-2015, não é mais cabível qualquer discussão sobre a matéria apreciada nos presentes autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA