Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatários
- SINDICATO DO COMERCIO VEREJISTA DE JACOBINA E REGIAO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SENHOR DO BONFIM E REGIAO - BAHIA
- Advogado
- SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008547-92.2024.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VEREJISTA DE JACOBINA E REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JACOBINA E REGIÃO e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SENHOR DO BONFIM E REGIÃO - BAHIA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, com o objetivo de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023. A decisão de ID 2154553440 indeferiu o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito, por entender que a demanda envolve direitos individuais disponíveis (ID 2170125134). A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da Lei nº 14.789/2023 e a constitucionalidade da inclusão das subvenções de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (ID 2151320448). Brevemente relatado, decido. As entidades impetrantes sustentam que as subvenções de ICMS concedidas pelos Estados possuem caráter de incentivo fiscal e, por isso, não representam receita ou lucro, de modo que sua tributação violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes federados.
Entretanto, conforme analisado no exame do pedido liminar, a Lei nº 14.789/2023 promoveu modificações substanciais na legislação tributária, revogando expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e determinando a inclusão das subvenções na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A nova legislação federal superou as premissas normativas do regime anterior que amparavam o entendimento jurisprudencial de exclusão desses benefícios.
