PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008551-63.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELERES KASAHARA E SILVA - PA21424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (19/06/2024 – ID 2165130020). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, alegando ausência de início de prova material. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: CNIS, constando o recebimento de salário-maternidade por duas vezes (ID 2167584221); Certidão eleitoral, emitida em 2005, na qual consta a profissão declarada de agricultora (ID 2165129992); Certidão de nascimento de dois filhos, indicando nascimento em domicílio, no município de Mãe do Rio/PA (ID 2165129993); DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) em nome da autora, com emissão em 2024; Certidão eleitoral, emitida em 2024, com a profissão declarada novamente como agricultora; Declaração de atividade rural, assinada pelo pai da autora, informando que esta exerce atividade rural em terra localizada em Aurora do Pará, com registro em 2004 (ID 2165130016); Comprovante de residência em nome da autora, com endereço na BR 010, Mãe do Rio/PA (ID 2165130020 – pág. 09); Além de documentos pessoais diversos.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Avenida Nossa Senhora de Fátima, S/N, BR 010, Mãe do Rio/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora. Relatou residir na Vila Nossa Senhora de Fátima, município de Mãe do Rio/PA, e trabalhar na terra de seu pai (já falecido), atualmente cuidada por todos os filhos, em um total de 12 irmãos. Informou ainda que a distância entre sua residência e a propriedade rural é de 10 quilômetros, trajeto feito de motocicleta, pertencente ao filho.
Esclareceu que reside em Mãe do Rio, mas que o terreno trabalhado pertence ao município de Aurora do Pará, localizado na divisa entre os dois municípios. Juntamente com seu filho, cultiva em uma área de duas tarefas produtos como maniva, feijão e milho, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o autoconsumo familiar quanto para comercialização e aquisição de mantimentos. Acrescentou que, há cerca de cinco anos, morava no próprio terreno rural, mas precisou se mudar para a cidade de Mãe do Rio a fim de que suas filhas mais novas pudessem frequentar a escola.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora, reforçando o início de prova material apresentado. Por todo o exposto, entendo que a requerente faz jus à concessão do benefício vindicado de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV.
DISPOSITIVO
Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do requerimento administrativo (19/06/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo. Espécie: B41 CPF: 889.***.***-49 DIB: 19/06/2024 DIP: 01/07/2025 Cidade de Pagamento: MÃE DO RIO Valores atrasados R$ 20.381,84 (vinte mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53). Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.