PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por JABES COSTA MARTINS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de "Seguro Defeso - Pescador Artesanal", protocolado em 18 de abril de 2025. Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, para que o MPF ofertasse parecer.
Impetrante cumpriu a diligência. O MPF, na qualidade custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. O INSS, representado pela Procuradoria Federal, requereu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, informando que foi aberta exigência para o segurado cumprir, a fim de dar prosseguimento à análise do seu pedido.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto às informações apresentadas pela autoridade coatora nos autos desta lide mandamental, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que o prazo para cumprimento de exigências é de 30 dias, contados a partir da data da ciência pelo interessado, devendo a autoridade coatora determinar tempo hábil e possibilitar ao impetrante cumprir a exigência no processo administrativo.
Pois bem. O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, que apresentou em 18 de abril de 2025.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se). Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art.
37. Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a garantia fundamental da razoável duração do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5. No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013. Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir. O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito.
6. Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
7. Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados. A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao previsto na Lei n° 9.784/99 para decidir no requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade coatora em apreciar o requerimento de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem. Por fim, como foi aberto prazo para exigência a cargo do segurado, o termo inicial para prolação de decisão no processo administrativo deverá ser contado a partir do término do prazo assinalado pelo INSS para seu cumprimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico, em parte, a decisão liminar e concedo, em parte, a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada que proceda a devida analise do requerimento administrativo de "Seguro Defeso - Pescador Artesanal", apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 18 de abril de 2025 (protocolo n° 509951135), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência.
Custas dispensadas em face da isenção legal. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. BELÉM – PA, datado e assinado eletronicamente. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará