Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008554-81.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008554-81.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA DIOGENES MARIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA PAULA DIOGENES MARIM Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 463791061 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008554-81.2025.4.01.4100 APELANTE: ANA PAULA DIOGENES MARIM Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de tramitação do processo de revalidação de diploma estrangeiro, na modalidade simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que tem direito à tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, por preencher os requisitos estabelecidos na norma.
A apelante requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, postulando o deferimento do benefício nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, examina-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante. À vista da declaração de insuficiência de recursos apresentada e ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que a ampara, faz jus a recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos a 102 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, essa orientação tem sido reiteradamente aplicada como demonstrado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL.
SENTENÇA
REFORMADA APENAS PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Hipótese em que a sentença recorrida deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária, limitando-os à cobrança das custas e dos honorários de sucumbência que excederem 5% de sua remuneração líquida.
2. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
3. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
4. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
5. Apelação provida. Reforma em parte da sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita, sem redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (AC 1075780-20.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira, com fundamento no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras somente podem ser revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Em relação aos cursos de Medicina, a Lei nº 9.394/1996 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), destinado à aferição dos conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício da profissão no Brasil.
Embora a Resolução CNE/CES nº 1/2022 previsse a possibilidade de tramitação simplificada em hipóteses específicas, tal circunstância não retirava das universidades públicas a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal para disciplinar os procedimentos de revalidação, observadas as normas gerais editadas pelo Ministério da Educação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas do TRF1, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º).
4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022
5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
7. Apelação desprovida. (AC 1026248-54.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021.
3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1023277-96.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e agravo interno interpostos contra sentença e decisão monocrática que denegaram segurança para determinar à Universidade Federal da Bahia (UFBA) a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, em desacordo com as normas internas da instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência do Exame Revalida como único procedimento para a revalidação de diplomas de medicina pela UFBA; (ii) determinar se a tramitação simplificada pode ser imposta judicialmente às universidades públicas, em substituição aos procedimentos ordinários adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que confere às universidades públicas autonomia para estabelecer critérios e procedimentos específicos, respeitando normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC).
2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 legitimam a adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com o art. 207 da CF/1988, que assegura autonomia didático-científica às universidades.
3. Não houve ilegalidade na adoção do Revalida pela UFBA, que estabeleceu procedimento válido para aferir a capacitação técnica dos profissionais formados no exterior, especialmente em área que impacta diretamente a vida e a saúde.
4. A imposição de tramitação simplificada, em detrimento das normas internas da universidade, violaria a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do STJ.
5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à universidade para determinar critérios de avaliação de diplomas, salvo comprovação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento:
1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar o Exame Revalida como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior.
2. A tramitação simplificada para revalidação de diplomas não pode ser imposta judicialmente quando em desacordo com as normas estabelecidas pela universidade, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 599, REsp n. 1.407.555/CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2014. * TRF1, AC n. 1058764-64.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJe 27/11/2024. * TRF1, AMS n. 1006935-69.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 04/09/2024. * TRF1, AC 1003738-18.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 (AC 1011668-37.2024.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025) Além disso, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025, que revogou integralmente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e passou a disciplinar especificamente a revalidação de diplomas de Medicina.
A nova regulamentação estabeleceu expressamente que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira está condicionada à aprovação no Revalida (art. 11), impondo às universidades públicas o reconhecimento dos resultados obtidos nas duas etapas do exame (art. 14), inexistindo previsão de tramitação simplificada. Dessa forma, não há fundamento legal para que a impetrante exija da universidade a instauração de procedimento de revalidação diverso daquele atualmente previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024.
Qualquer decisão em sentido contrário implicaria indevida interferência judicial na autonomia universitária, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Ante o exposto, conheço da apelação e, nesta parte, dou parcial provimento apenas para reconhecer a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. . Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DIOGENES MARIM
Advogado
MARINA DE URZEDA VIANA (OAB 47635/GO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008554-81.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA DIOGENES MARIM IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DIOGENES MARIM em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando a validação da segunda etapa do Revalida 2023/1, na qual obteve aprovação por força de decisão judicial liminar, combinando-a com a primeira etapa do Revalida 2024/1, em que logrou êxito, para fins de obtenção da revalidação do diploma de médico expedido por instituição estrangeira.
A impetrante afirma que participou da segunda etapa do Revalida 2023/1 por força de decisão judicial proferida no processo de autos n. 1002345-44.2023.4.01.4100, oportunidade em que foi aprovada. Posteriormente, foi reprovada na primeira etapa do mesmo certame (2023/1), inclusive na reaplicação. No entanto, inscreveu-se para o Revalida 2024/1, sendo aprovada na primeira etapa. Sustenta, assim, que tem direito líquido e certo à revalidação do diploma com base na combinação dos resultados obtidos em edições diferentes do exame, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.
Requereu medida liminar, que foi indeferida. A autoridade impetrada apresentou informações e, em síntese, defendeu a legalidade dos atos administrativos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o candidato, reprovado na primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida 2023/1, utilizar a aprovação na segunda etapa do mesmo exame, obtida por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, para fins de revalidação do diploma, combinando-a com o resultado obtido na primeira etapa do Revalida 2024/1.
A legislação que rege a matéria - Lei nº 13.959/2019 - estabelece, em seu art. 2º, caput e §7º, que o Revalida é composto por duas etapas (teórica e prática), sucessivas e eliminatórias, sendo que a participação na segunda etapa é condicionada à aprovação na primeira. Trata-se de estrutura obrigatória, cuja lógica é mantida nos editais de cada edição do exame. No caso dos autos, conforme informações oficiais prestadas pelo INEP, a impetrante não foi aprovada na primeira etapa do Revalida 2023/1, sendo que sua participação na etapa seguinte decorreu unicamente de decisão liminar obtida em outro processo judicial, posteriormente revogada.
Logo, a aprovação obtida na segunda etapa do Revalida 2023/1 não possui respaldo legal ou editalício, pois decorreu de ato jurisdicional precário e excepcional, sem consolidação definitiva. A impetrante requer que essa aprovação seja combinada com o êxito na primeira etapa do Revalida 2024/1. Ocorre que não há previsão legal, regulamentar ou editalícia que permita a utilização de etapas isoladas, obtidas em edições distintas do exame, para fins de aproveitamento parcial.
O Revalida é disciplinado como exame unitário e sequencial, com regras claras sobre a validade e o encadeamento de suas etapas. Ademais, o princípio da legalidade administrativa impede que o INEP, ou mesmo o Judiciário, criem hipóteses de aproveitamento de resultados não previstas em lei ou edital, sob pena de violação da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica do certame. Por fim, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou dignidade da pessoa humana, pois a impetrante teve oportunidade de se submeter regularmente ao exame, inclusive em mais de uma edição, e apenas não obteve êxito simultâneo nas duas etapas de uma mesma edição, condição objetiva exigida por lei.
Assim, ausente o direito líquido e certo, a segurança pretendida não merece ser concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito e denego a segurança. Condeno a autora ao pagamento das custas, mas suspendo sua cobrança em razão da gratuidade da justiça. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal