PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1008555-07.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALVA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO COPINI - BA39645 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão e implantação de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência e/ou de evidência para imediata implantação do benefício. Determinada a emenda da inicial para adequação e justificativa do valor da causa, a parte autora apresentou a petição de Id. 2238299563, acompanhada de planilha e documentos.
É o relatório.
Decido. Da emenda à inicial, valor da causa e competência Recebo a emenda à inicial (Id. 2238299563) e os documentos que a instruem. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 128.369,96) e os parâmetros de alçada aplicáveis, firmo a competência deste Juízo Federal Comum, nos termos do que consta dos autos. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes elementos que indicam hipossuficiência econômica, na forma do art. 98 do CPC.
Da pensão por morte: regime jurídico e a questão da separação de fato A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito (princípio tempus regit actum). No caso, ocorrido em agosto de 2020, aplica-se a Lei 8.213/1991 com as alterações da Lei 13.846/2019. Embora a certidão de casamento gere presunção de dependência (art. 16, I, da Lei 8.213/91), tal presunção é iuris tantum. Compulsando os autos, verifica-se registro de que a própria autora declarou formalmente a sua separação de fato em 29/05/2019, por ocasião de requerimento de benefício assistencial (BPC/LOAS).
Tal circunstância inverte o ônus probatório, exigindo que a demandante comprove, por meio de início de prova material contemporânea (produzida em período não superior a 24 meses anterior ao óbito), o efetivo restabelecimento do vínculo conjugal e da convivência marital até a data do falecimento, conforme exigência do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se mitigada. Os documentos apresentados são remotos e não suprem, neste momento, a necessidade de prova do convívio no período imediatamente anterior ao óbito, especialmente após a ruptura declarada em 2019. Quanto ao perigo da demora, este se mostra prejudicado pelo decurso do tempo: o óbito ocorreu em 2020, o indeferimento administrativo em 2021, e a ação foi ajuizada apenas em 2026.
A ausência de contemporaneidade entre o ato administrativo questionado e a busca pelo provimento judicial enfraquece a alegação de urgência. Ademais, se o cenário fático-probatório atual não permite sequer o reconhecimento da probabilidade do direito - requisito menos gravoso e balizador da tutela de urgência - , com muito mais razão falece o pedido de tutela da evidência. Isso porque tal medida exige uma demonstração documental tão robusta e irrefutável que tornaria despicienda a fase instrutória, o que não se coaduna com a presente lide, que demanda dilação probatória específica para superar a controvérsia instaurada pela declaração de separação de fato da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise após a devida instrução processual. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ante a natureza do direito e as limitações da Fazenda Pública para transigir nesta fase. Por fim, determino:
1. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo, no prazo de resposta, anexar o procedimento administrativo que versa sobre o benefício requerido, bem como o extrato atualizado do CNIS e o histórico de benefícios (INFBEN/HISMED) da parte autora e do falecido, documentos de fácil obtenção eletrônica pela Autarquia.
2. Deduzida, na contestação, alguma das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para replicar no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado, em tal prazo, complementar a documentação (juntando, p. ex., comprovantes de residência, contas de consumo, registros de saúde etc.) que indiquem o endereço comum de ambos e a retomada da convivência marital no período compreendido entre maio de 2019 e agosto de 2020.
3. Fica a parte autora advertida de que, tratando-se de óbito ocorrido sob a égide da Lei 13.846/2019, a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material contemporânea (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91).
4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me conclusos, ocasião em que será analisada a necessidade de prova oral ou se o processo já comporta julgamento antecipado. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal