PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1008555-57.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA REU: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a concessão de segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações internas realizadas pela impetrante dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A impetrante narra que está localizada na cidade de Boa Vista – RR e, portanto, não tem a obrigatoriedade de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS relativos à venda de mercadorias e à prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), já que são equiparados a exportação, estando desoneradas, portanto, da incidência dessas contribuições.
Tutela de evidência deferida (id 2210580426). A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (id 2213447873). A autoridade coatora prestou informações (id 2216365731).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em Recurso Especial repetitivo, o Tema 1239: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” Trata-se de jurisprudência vinculante, que deve ser observada por Juízes e Tribunais, conforme estabelecido pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Embora a jurisprudência vinculante refira-se especificamente à Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das cortes superiores é pacífica acerca da extensão do tratamento jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, o entendimento reiterado em diversos julgados do E.
TRF1: “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020).
Por oportuno, registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3o, II e III, CRFB). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1o da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei no 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Para mais, o art. 7ª da Lei n° 11.732/2008 equipara à exportação as operações comerciais efetuadas por empresas fora da ALCBV e ALCB para empresas estabelecidas nas mencionadas áreas.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais – dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2o, I, da CRFB).
Ademais, conforme acima exposto e tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência vinculante no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (Tema 1239 – Resp 2093050/AM). Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM.
2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade.
3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ.
4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020). Outras áreas de livre comércio
5. A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).
6. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020.
7. A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais, não abrangendo as nacionalizadas e, muito menos, as importadas. Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB. No caso dos autos, o impetrante tem como atividade econômica principal a prestação de serviços/venda de mercadorias, bem como possui sede em Boa Vista/RR, configurando-se comprovação documental dos fatos alegados. Por fim, no que se refere ao fato de a parte impetrante ser optante pelo SIMPLES nacional, o Supremo Tribunal Federal enfrentou matéria em recurso extraordinário com repercussão geral (jurisprudência vinculante), com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2o, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes.
2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.
3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2o, e 153, § 3o, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2o, I, e 153, § 3o, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.(RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020).
Ante o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar da ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços pela impetrante às pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO).
Declaro o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Defiro o pedido de ingresso da União como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Custas pela União. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal